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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 0011731-78.2015.5.03.0027 0011731-78.2015.5.03.0027
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Relator
Jose Eduardo Resende Chaves Jr.
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Ementa
REFORMA TRABALHISTA. LEI 13.467/17. INTERTEMPORALIDADE PROCESSUAL.
As teorias clássicas da intertemporalidade processual podem ser resumidas em 3 vertentes: (i) Teoria da Unidade do Processo; (ii) Teoria da Autonomia das Fases (postulatória, instrutória, decisória, recursal e executória) e (iii) Teoria dos Atos Isolados. O CPC de 2015 parece indicar a adoção, em seu art. 14, de uma forma geral, da teoria dos atos isolados, de aplicação imediata aos processos em curso, sem retroação, preservando a lei da data da prática dos atos. Todavia, o próprio CPC já mitiga tal teoria, ao distinguir entre 'atos praticados' e 'situações jurídicas consolidadas',que é uma clara indicação de que a teoria dos atos isolados pode e deve ser combinada com a teoria da autonomia das fases processuais. Há outros exemplos de mitigação da teoria dos atos isolados, como o art. 1047 do CPC, que opta pela lei vigente à época em que a prova foi requerida ou determinada ex officio pelo juiz, não pela data da produção da respectiva prova. Por outro lado, o TST já acenou até mesmo com a adoção de uma teoria mais radical, a da unidade do processo, por ocasião da promulgação da Lei 9957/2000, ocasião em que se alterou a parte processual da CLT, oportunidade em que tal teoria foi adotada pela jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, vazada na OJ 260 da SDBI-1, que somente admitiu a aplicação do rito sumaríssimo aos processos iniciados após a vigência da nova lei. Dessa forma, toda a discussão entre as partes é anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, não devendo ser aplicada ao caso em exame.Especialmente em relação aos honorários advocatícios, em face da autonomia da fase postulatória, deve prevalecer, em relação à petição inicial, a lei vigente à época em que foi proposta a reclamação trabalhista, porquanto, diferente do processo civil, a sucumbência recíproca era um instituto inexistente no processo do trabalho. Não se imprime eficácia retroativa a situação processual postulatória já consolidada, por expressa vedação pelo art. 14 do CPC de 2015.