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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 0012116-65.2016.5.03.0035 0012116-65.2016.5.03.0035
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Decima Turma
Relator
Taisa Maria M. de Lima
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Ementa
ADVOGADO AUTÔNOMO E ADVOGADO EMPREGADO.
É muito tênue a distinção do advogado autônomo e aquele regido pela CLT, sendo que em ambas as situações normalmente se encontram presentes os pressupostos de pessoalidade, não eventualidade e, inclusive, a remuneração. A subordinação é que melhor define se a prestação de serviços ocorreu nos moldes trabalhistas ou se do Código Civil. Se verificada a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, o reconhecimento do vínculo de emprego é medida que se impõe.