26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 0011980-71.2016.5.03.0034 0011980-71.2016.5.03.0034
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Relator
Maria Cecilia Alves Pinto
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Ementa
ADESÃO A PDVI. VALIDADE DA QUITAÇÃO AMPLA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . DIREITO IRRENUNCIÁVEL DO EMPREGADO.
O excelso STF, ao analisar o RE 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida (publicado no DJE em 29.05.2015) decidiu que a anuência voluntária do empregado em programa de dispensa voluntária incentivada acarreta quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que tal condição conste de forma expressa do acordo coletivo que aprovou o plano e demais instrumentos celebrados com o empregado. Contudo, o correto preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é obrigação legalmente estabelecida para o empregador, porque se trata de documento imprescindível para fins previdenciários. Logo, conquanto o entendimento sufragado pelo STF é de que a adesão ao PDVI importou quitação das parcelas decorrentes do contrato de emprego, as obrigações de natureza declaratória não são atingidas, tais como assinatura de CTPS e fornecimento de PPP, que não implicam condenação em pecúnia. Constitui direito irrenunciável do trabalhador a anotação das condições de trabalho para fins previdenciários. Sendo assim, o direito à entrega/retificação do PPP não é atingido por transação extrajudicial.