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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-04.2016.5.03.0064 XXXXX-04.2016.5.03.0064

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Decima Turma

Relator

Rosemary de O.Pires
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE PERCURSO. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

É objetiva a responsabilidade por acidente de percurso com transporte fornecido pelo empregador. O risco envolvido na condução dos empregados até o local de trabalho atrai a aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. O empregador é quem responde pelo risco da atividade econômica, pois é ele quem dela tira proveito, consoante art. da CLT. Essa responsabilidade não pode ser transferida para o empregado ou para seus familiares, que são a parte hipossuficiente da relação. A condução dos empregados até o local de trabalho inegavelmente é meio para a atividade econômica da empresa, e atende ao interesse do próprio empregador, que depende da mão-de-obra para fazer funcionar o empreendimento e, por isso, preza pela chegada regular e pontual dos obreiros em seu estabelecimento. Quando o empregador disponibiliza condução aos empregados nos trajetos de ida e retorno do trabalho, ele assume os riscos inerentes a essa atividade e a obrigação de oferecer transporte seguro, atraindo para si a responsabilidade civil pelos acidentes com o passageiro, por força do disposto nos artigos 734, 735 e 736 do CC, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho, na forma do art. da CLT. Não se olvide, ainda, que a responsabilidade pelo transporte, na relação trabalhista, é ainda mais rigorosa que a regra civil. É que o transportador, antes de qualquer coisa, é empregador, e, como tal, o arcabouço justrabalhista lhe obriga a prezar pela segurança, pela integridade física e psíquica e até mesmo pela vida de seus empregados. Na dinâmica do transporte, o empregado é passageiro e assume uma postura passiva: está entregue aos cuidados de seu empregador, que voluntariamente assumiu a responsabilidade de transportá-lo até o local de trabalho, e depois do trabalho para casa, de forma segura. Não há dúvida, pois, de que o risco do transporte é do empregador, que deve responder pelo acidente ocorrido. Inteligência dos artigos da CLT, 734, 735, 736 e 927, parágrafo único, do CC.
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