26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP 0001508-62.2012.5.03.0030 0001508-62.2012.5.03.0030
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quinta Turma
Publicação
08/10/2018
Relator
Julio Bernardo do Carmo
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Ementa
PENHORA. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
O art. 833, X, do CPC é expresso ao considerar absolutamente impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A regra excepcional prevista no § 2º do dispositivo em questão se aplica somente ao pagamento de prestação alimentícia (art. 911 e seguintes do CPC/15) que, por sua natureza, não se confunde com os créditos trabalhistas. De fato, estabelece o parágrafo segundo do art. 833 do CPC que "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, parágrafo 8º, e no art. 529, parágrafo 3º." Da leitura que se faz da legislação em comento, o que se infere é a segura interpretação de que o texto legal, ao se referir à possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, trata única e exclusivamente da hipótese de pagamento de pensão alimentícia em sentido estrito e não da quitação de verbas trabalhistas, ainda que se considere o caráter alimentar destas. E isto tanto é verdade que o parágrafo segundo do art. 833 do CPC expressamente determina a observância, quando da constrição, do disposto nos artigos 528, parágrafo 8º e 529, parágrafo 3º, do CPC, os quais estão inseridos no Capítulo IV do CPC, que trata "Do Cumprimento da Sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar Alimentos", do que não se cogita a hipótese de verbas trabalhistas reconhecidas em reclamação proposta perante a Justiça do Trabalho. Assim, embora seja inquestionável a natureza alimentar das verbas trabalhistas, prevalece o entendimento de que os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não podem ser objeto de constrição judicial para fins de quitação de verbas trabalhistas.