25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 0012542-97.2016.5.03.0093 0012542-97.2016.5.03.0093
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Turma
Relator
Paulo Chaves Correa Filho
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Ementa
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FUSÃO DE EMPRESAS. CONTAGEM DE TEMPO NA FUNÇÃO.
Havendo fusão ou incorporação de empresas, a contagem de tempo na função, para efeito de aplicação do art. 461, § 1º, da CLT, não é afetada pelo momento em que houve a alteração na estrutura jurídica da empresa. A tese de que o tempo de exercício na função deveria ser contado a partir da fusão ou incorporação das empresas que foram as empregadoras originais dos paradigmas desconsidera o instituto da sucessão de empregadores, de que trata o art. 10 da CLT, pois pressupõe que a fusão ou incorporação resulta em novos contratos de trabalho, quando, na verdade, o que ocorre é apenas a assunção do contrato por um novo empregador, que assume os direitos e obrigações do antigo.