26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP 0002271-47.2010.5.03.0058 0002271-47.2010.5.03.0058
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Relator
Maristela Iris S.Malheiros
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Ementa
EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIO - VALOR IGUAL OU SUPERIOR AO MÍNIMO NECESSÁRIO FIXADO PELO DIEESE. POSSIBILIDADE.
A interpretação do art. 833, IV, do CPC, deve ser relativizada, harmonizando a proteção da dignidade humana do empregado e com a da pessoa física devedora. Assim, é possível, em regra, a constrição de parte dos salários ou dos proventos de aposentadoria do devedor de parcelas de natureza trabalhista, mesmo porque, do contrário, o credor que há anos vem tentando receber seu crédito trabalhista, é quem permanecerá desprovido do patamar de dignidade (art. 1º, III, da Constituição da Republica). Como parâmetro, a penhora não pode reduzir o salário ou proventos de aposentadoria do devedor a valor inferior àquele estabelecido pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudo Sócio Econômico - DIEESE -, como o mínimo necessário à existência digna de um brasileiro, pois, como é de conhecimento geral, o salário mínimo legal não é suficiente para essa finalidade.