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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 0010137-82.2019.5.03.0061 0010137-82.2019.5.03.0061
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Nona Turma
Relator
Rodrigo Ribeiro Bueno
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Ementa
MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECRETAÇÃO ANTES DA 1ª AUDIÊNCIA REALIZADA NO PROCESSO TRABALHISTA. INDEVIDA.
Nos termos do art. 47 da Lei 11.101/2005, a "recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". Assim, se a 1ª audiência foi realizada no processo do trabalho após a decretação da recuperação judicial da reclamada, não se podia exigir que a mesma quitasse as parcelas rescisórias incontroversas naquela ocasião, já que não detinha mais total coordenação de sua atividade empresarial e poderia ser inviabilizada a manutenção da fonte geradora de emprego e renda, mesmo porque o art. 54 da Lei 11.101/2005 prevê a possibilidade de inclusão dos créditos relativos às verbas rescisórias decorrentes da legislação do trabalho no plano de recuperação judicial. Recurso provido parcialmente para excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT.