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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP 0162900-70.2000.5.03.0114 0162900-70.2000.5.03.0114
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Relator
Maristela Iris S.Malheiros
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Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA. PRECLUSÃO.
É vedado ao Tribunal prolatar nova decisão sobre as matérias já decididas, a teor do que dispõe o art. 836 da CLT. Os efeitos da preclusão operam-se normalmente na fase de liquidação. Portanto, decida questão incidental pelo juízo da execução, não cabe mais a rediscussão da matéria se a parte não lançou mão do recurso em momento oportuno.