26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 0011294-63.2016.5.03.0104 0011294-63.2016.5.03.0104
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Oitava Turma
Relator
Marcio Ribeiro do Valle
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ILICITUDE. TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TURMÁRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO AFASTADA.
Hodiernamente, se deve visualizar a preclusão como uma verdadeira faceta da segurança jurídica, assim como ocorre com a coisa julgada material. Para fundamentar as decisões que tenham de enfrentar a reconsideração, parte dos Tribunais e Juízes brasileiros tem aplicado aquilo que se tem denominado de preclusão pro judicato. No entanto, o termo "pro judicato" não significa preclusão para o juiz. A parêmia latina judicato, significa julgado. Por conseguinte, em latim, a palavra Juiz, pode ser traduzido, no modo nominativo como Iudex e no modo acusativo como iudicem. Desse escorço se pode concluir que a melhor tradução para o termo preclusão pro judicato, seria "preclusão como se o feito já tivesse sido julgado" e não preclusão para o juiz, de modo que restasse impedido de decidir em decorrência dos efeitos da preclusão. Sob tal asserção se defende o juízo de retratação que é próprio das decisões interlocutórias, que não se submetem ao fenômeno da coisa julgada material, como no presente caso em que esta e.Turma reconheceu a ilicitude de terceirização. A preclusão pro judicato é atributo de coisa julgada, não incidindo quanto às decisões interlocutórias. Assim cabível a retratação ou reconsideração pelo mesmo órgão julgador. As decisões proferidas no curso da fase de conhecimento, entretanto, ainda que não elencadas no rol do art. 1.015, do CPC, não se tornam irrecorríveis, apenas passam a ser impugnáveis em um momento posterior, qual seja, o da apresentação de recurso de revista. Nessa linha, estabeleceu o art. 1.009, § 1º, do vigente CPC, que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".