16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINARIO: AIRO XXXXX-92.2018.5.03.0082 XXXXX-92.2018.5.03.0082
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Relator
Luiz Otavio Linhares Renault
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Ementa
"No Direito Civil, quando se reconhece uma nulidade, o ato que a comporta será excluído da ordem jurídica, fazendo com que as partes retornem à situação fático-jurídica em que se encontravam antes da prática de tal ato. O ato nulo não produz efeito algum. A nulidade terá efeitos ex tunc. No Direito do Trabalho, o ato tido como nulo terá consequências reconhecidas, pois sua invalidação terá efeitos ex nunc. O contrato trabalhista nulo somente perderá seus efeitos do momento em diante, que se soube de sua nulidade, ficando resguardados os efeitos anteriores à nulidade. Os efeitos do contrato de trabalho nulo serão respeitados. Isso ocorre porque o trabalho já foi prestado. Sendo assim, o tomador de serviços já se apropriou do trabalho do empregado. Se houvesse a negativa de aceitar os efeitos do contrato nulo, haveria o enriquecimento ilícito do tomador dos serviços. Além de tudo dito acima, a ordem jurídica reconhece grande valor ao trabalho e aos direitos trabalhistas, devendo sempre ser protegida. A trabalhadora desempregada em virtude de dispensa sem justa causa, como se verificou no caso autos, teria direito a habilitar-se no programa de seguro-desemprego (art. 2º, inciso I, da Lei 7.998/1990). Ocorre que o fornecimento do TRCT, bem como das guias SD/CD, regularmente preenchidos pelo empregador, são documentos indispensáveis para que o trabalhador tenha acesso ao benefício (arts. 13 e 15, e e f da Resolução nº 467/2005 do CODEFAT). É indene de dúvidas que a documentação em relevo foi entregue à reclamante, de forma irregular, pois a reclamada informou CNPJ sabidamente bloqueado, pelos motivos já expostos nos autos, o que impediu a fruição do benefício. O prejuízo material da autora restou evidente, ao ser impedida de receber 04 (quatro) parcelas do seguro-desemprego, a que faria jus. Dito isso, ressalta-se que a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, não regulamentou em nenhum dos dispositivos que inseriu na CLT, como se deve apurar a responsabilidade civil por danos materiais causados no bojo da relação de trabalho, os quais somente são mencionados no artigo 223-F do referido diploma legal, para se dizer que podem ser pedidos, juntamente com os danos morais, donde se depreende que continua a matéria sendo regrada por meio dos dispositivos legais que tratam do assunto, no Código Civil. Assim, segundo prescreve o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou Código Civil omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Não há dúvidas que no caso em questão o dano causado à autora se revestiu de negligência da reclamada, uma vez que não observou as normas legais para contratação, dispensa e emissão das guias CD/SD, deixando inclusive de observar o próprio Estatuto e a lei que a criou. Também preceitua o art. 927 do Código Civil que:"Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Dessa forma, faz jus a reclamante ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, no importe de quatro parcelas do referido benefício, calculadas segundo os seus vencimentos" (Fragmento sentencial de lavra do MM. Juiz CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG)