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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP 0010288-44.2015.5.03.0140 0010288-44.2015.5.03.0140
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Sexta Turma
Relator
Cesar Machado
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Ementa
GARANTIA DA EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. SEGURO-GARANTIA.
A substituição do depósito judicial por seguro-garantia é admitida pelo art. 15, I, da Lei n. 6.830/80, aplicável ao processo do trabalho na forma do art. 889 da CLT, bem como pelo art. 835, § 2º, do CPC. Com efeito, a jurisprudência consolidada na OJ n. 59, da SBDI-II, do TST, reconhece a equivalência do seguro-garantia judicial ao depósito em dinheiro.