26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 0011303-54.2018.5.03.0104 0011303-54.2018.5.03.0104
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quinta Turma
Relator
Julio Bernardo do Carmo
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Ementa
PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DAS FÉRIAS. FINALIDADE DO INSTITUTO. SÚMULA 450 DO C. TST.
As férias constituem obrigação complexa, cujo efetivo adimplemento é satisfeito somente quando atentados, integralmente, para todos os requisitos legais, consubstanciados no pagamento antecipado do salário, acrescido do adicional constitucional, aliado ao afastamento do empregado das atividades laborais no lapso correspondente. Se a remuneração, como na vertente hipótese, é percebida após o prazo de até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, frustra-se a finalidade do instituto, que é justamente propiciar ao trabalhador a real possibilidade de usufruir, por completo, de merecido descanso para o lazer. Questão já pacificada por meio da Súmula 450 do c. TST, de inteira aplicação à espécie.