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2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 0010378-22.2016.5.03.0074 0010378-22.2016.5.03.0074
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Decima Primeira Turma
Relator
Marco Antonio Paulinelli Carvalho
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Ementa
TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE.
Nos termos do decidido no RE 958.252, "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."