26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 0011620-08.2017.5.03.0033 0011620-08.2017.5.03.0033
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Terceira Turma
Relator
Camilla G.Pereira Zeidler
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Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO RECUSADA PELA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Contratado o seguro de vida em grupo pela empresa, na forma prevista em instrumento normativo coletivo, o pagamento de indenização pela superveniência de incapacidade total e permanente do empregado deve ser solicitado nos termos e nas condições estabelecidas pela norma convencionada, na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição da Republica. A recusa ao pagamento pela seguradora contratada não transfere a responsabilidade ao empregador, que arcará com indenização substitutiva apenas se contribuir, de alguma forma e culposamente, pelo não recebimento do benefício.