16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-64.2017.5.03.0033 XXXXX-64.2017.5.03.0033
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Relator
Sebastiao Geraldo de Oliveira
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Ementa
CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-I/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
Nos termos do item IV das teses jurídicas firmadas no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR XXXXX-53.2015.5.03.0090, o c. TST firmou entendimento de que, o dono da obra, exceto no caso da administração pública direta e indireta, responde de forma subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT. Porém, em julgamento realizado em 09/08/2018, o Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração interpostos por Associação Brasileira do Agronegócio para acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: "5ª - O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". O contrato firmado pelas reclamadas foi celebrado em 20/10/2016, motivo pelo qual deve prevalecer o entendimento anterior de que o dono da obra não responde subsidiária ou solidariamente pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo construtora ou incorporadora (OJ 191 da SDI-1 do TST, na redação determinada pela Resolução 175, de 24/5/2011), razão pela qual a segunda reclamada não pode ser responsabilizada pelas obrigações contraídas pela primeira reclamada.