16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-52.2018.5.03.0036 XXXXX-52.2018.5.03.0036
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Oitava Turma
Relator
Convocado Vitor Salino de Moura Eca
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Ementa
RESCISÃO INDIRETA CONTRATO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO.
Para a caracterização da rescisão indireta, é necessária a comprovação de falta grave por parte da reclamada, a qual torna o vínculo contratual insuportável. Desta forma, a rescisão indireta do contrato de trabalho apenas se justifica quando da prática, pelo empregador, das hipóteses de falta grave elencadas no artigo 483 da CLT. Isso porque a rescisão oblíqua é forma atípica de rompimento contratual e só deve ser declarada em situações extremas.