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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP 0010754-64.2015.5.03.0099 0010754-64.2015.5.03.0099
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Relator
Luiz Otavio Linhares Renault
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Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIOS DE FATO APONTADOS PELO EXEQUENTE.
Não se pode olvidar que a execução é movida no interesse do credor e compete ao Poder Judiciário efetivar suas decisões judiciais, por meio da execução forçada, a fim de que se resolva, em definitivo, a lide. No entanto, há que se pontuar que existe norma constitucional garantindo aos jurisdicionados o amplo direito de defesa e a prévia participação no processo, para que se submetam aos efeitos definitivos das decisões judiciais (incisos LIV e LV do artigo 5o. da Constituição Federal). Assim, deve-se evitar a solução da questão ligada a responsabilidade pelo débito exequendo, em grau de recurso, quando os afetados pelos seus efeitos ainda não foram incluídos na lide e não poderão suscitar matéria de fato em recurso eventualmente cabível para a instância superior. Portanto, na hipótese vertente, o mais razoável, permissa venia, diante dos indícios apontados pelo Exequente é determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que se apure o fato apontado pelo Exequente, devendo as pessoas interessadas na solução da questão serem notificadas para responder ao pedido do Exequente, a fim de que o Juízo de origem resolva a referida questão, conforme entender de direito, após a concessão da oportunidade de defesa.