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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP 0001685-43.2012.5.03.0089 0001685-43.2012.5.03.0089
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Nona Turma
Relator
Convocado Marcio Jose Zebende
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Ementa
CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS. PESQUISA. REVELAÇÃO DE "REPRESENTANTE, RESPONSÁVEL OU PROCURADOR" EM COMUM ENTRE EMPRESAS. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS PARA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
A utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, como fonte de pesquisa, constitui-se em um importante instrumento na realização do princípio da efetividade da execução, uma vez que os resultados encontrados podem confirmar a presunção da existência de sociedade de fato e configuração da confusão patrimonial, o que é especialmente relevante para eventual instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, na forma dos arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do que dispõe o art. 855-A da CLT. Em que pese isso, a prova da existência de vínculos de natureza bancária de terceiros com os executados não comprova, por si só, que estes são sócios ocultos ou de fato ou a ocorrência de confusão patrimonial, não se justificando a sua inclusão no polo passivo da execução, a qual demanda prova robusta, encargo do qual não se desincumbiu o exequente.