Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP 0155600-93.2000.5.03.0005 0155600-93.2000.5.03.0005
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Terceira Turma
Publicação
27/11/2019
Relator
Milton V.Thibau de Almeida
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DO AUTOR.
Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, na recuperação judicial, a suspensão da execução não excederá o prazo improrrogável de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito do credor de prosseguir sua execução. Ainda, o § 5º do mesmo dispositivo legal disciplina que, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores. Assim, decorrido o prazo de suspensão, a execução poderá prosseguir normalmente nestes autos.