25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 0011651-07.2017.5.03.0137 0011651-07.2017.5.03.0137
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Turma
Relator
Antonio Carlos R.Filho
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Ementa
TERCEIRIZAÇÃO. DECISÕES PROFERIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 958.252 E DA ADPF Nº 324. LICITUDE.
1. O tema da terceirização foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 958.252 e da ADPF nº 324.
2. Consoante as decisões proferidas, a Suprema Corte entendeu ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade desenvolvida pela empresa, afastando-se a distinção entre atividade fim e meio. Assentou-se ainda que não se estabelece o vínculo de emprego entre o empregado da empresa contratada (prestadora dos serviços) e o contratante (tomador dos serviços). Desse modo, resta superada a discussão acerca da contratação de terceiros para prestação de serviços ao tomador e beneficiário direto da mão-de-obra, independentemente se inseridos na atividade principal ou secundária do contratante.
3. Tal entendimento também constou da decisão do Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791.932, com repercussão geral reconhecida.
4. As decisões proferidas pela Suprema Corte têm efeito vinculante, em face da repercussão geral reconhecida e porque proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual acarretam efeitos imediatos em todos os processos em curso, nesta Especializada, que versem sobre o tema, independentemente da vigência dos contratos de trabalho (art. 102, § 2º, CR/88 e art. 988, § 5º, II, CPC).
5. Em face disso, por imperativo legal, acolhe-se o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal para declarar lícita a terceirização no caso vertente