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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-26.2017.5.03.0037 XXXXX-26.2017.5.03.0037

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Oitava Turma
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Ementa

TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE.

No dia 30.08.2018, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) XXXXX, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Assim, nos termos do art. 102, § 2º da CR, impõe-se a observância da tese fixada, em razão de sua força vinculante.
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