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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-44.2014.5.03.0179 XXXXX-44.2014.5.03.0179

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Publicação

Relator

Adriana Goulart de Sena Orsini

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-3_RO_01837201417903000_80bf1.pdf
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Ementa

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL.

O dano existencial, como cediço, decorre de toda lesão capaz de comprometer a liberdade de escolha do indivíduo, frustrar seu projeto de vida pessoal, uma vez que a ele não resta tempo suficiente para realizar-se em outras áreas de atividade, além do trabalho. Acontece quando é ceifado seu direito ao envolvimento em atividades de sua vida privada, em face das tarefas laborais excessivas, deixando as relações familiares, o convívio social, a prática de esportes, o lazer, os estudos e, por isso mesmo, violando o princípio da dignidade da pessoa humana - artigo , inc. III, CF. Indubitável que a obrigatoriedade de prestar serviços por dez horas diariamente e até catorze horas, como reconhecido na r. sentença de Origem, ainda que houvesse uma folga semanal, comprometeu, sobremaneira, a vida particular do autor, impedindo-lhe de dedicar-se, também, a atividades de sua vida privada. Caracterizado, portanto, o dano existencial in re ipsa.
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