16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-92.2014.5.03.0149 XXXXX-92.2014.5.03.0149
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
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Ementa
NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA COLETA DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA RECLAMADA
- Tratando-se de meio de prova e estando assegurado constitucionalmente o direito à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), o respectivo indeferimento caracteriza cerceamento do direito de defesa. É certo que o juiz é o condutor do processo, cabendo-lhe velar pela rápida solução dos litígios (art. 765 da CLT e art. 125, II, do CPC). No entanto, a liberdade de condução da instrução do processo para excluir ou restringir a produção de provas tem como limite o cerceamento de defesa, devendo o magistrado colher as provas apresentadas justificadamente pelas partes e avaliá-las sob todos os aspectos, visando à busca da verdade real. Assim, a investigação probatória deve ser realizada plenamente, sem restrições que não estejam expressamente consignadas em texto legal, cujas normas devem ser aplicadas com a finalidade da efetivação da justiça.