26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 0010476-20.2018.5.03.0144 0010476-20.2018.5.03.0144
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Relator
Maria Cecilia Alves Pinto
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Ementa
PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA GRÁVIDA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL.
Preconiza o art. 500 /CLT que "o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". In casu, sendo incontroverso que a autora se encontrava grávida no momento da ruptura do pacto laboral, a rescisão contratual deveria ter contado com a assistência do respectivo Sindicato ou mesmo autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho, de modo a resguardar a lisura do pedido de demissão, sem se cogitar qualquer vício na manifestação de sua vontade, o que não se observou no caso concreto.