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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP 0011345-50.2016.5.03.0015 0011345-50.2016.5.03.0015
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Relator
Convocado Marcio Toledo Goncalves
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Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DECISÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
O Excelso STF julgou, em 30/08/2018, o mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE nº 958.252 do respectivo Tema 725 de repercussão geral. Desse modo, não há mais como reconhecer vínculo direto com a tomadora, em razão apenas da terceirização da atividade-fim, fundamento que não subsiste diante do julgamento do Excelso STF, preservada apenas a coisa julgada. Ao apreciar a questão, o E. STF preservou a coisa julgada, de forma que, em casos como o presente, em que o trânsito em julgado se deu posteriormente aos referidos julgamentos, torna-se inexigível o título jurídico judicial fundado tão-somente na tese de ilicitude de terceirização de atividade-fim.