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24 de Abril de 2024

Turma admite prova genérica de salário extra folha

A prova do pagamento de salário extra folha é difícil de ser produzida, já que, ao adotar essa conduta ilegal, a empresa não emite qualquer documento a respeito. Manter registro da prática seria produzir prova contra si mesma. Por essa razão, a 5ª Turma do TRT-MG entendeu que basta o trabalhador comprovar que a empresa utiliza o procedimento de pagar salários não contabilizados aos demais empregados, para se chegar à conclusão de que ele também os recebe.

A reclamada, uma empresa do ramo funerário, não se conformou com a condenação ao pagamento dos reflexos do salário extra folha, sustentando que o empregado não conseguiu comprovar o fato gerador do seu suposto direito, no caso, a quitação de salário não contabilizado. Analisando o processo, o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa observou que o reclamante afirmou na inicial que, nos quase cinco anos em que atuou como cobrador da empresa, recebeu valores não registrados na folha de pagamento, no total de 40 a 50% da remuneração. A ré, por sua vez, insistiu na tese de que o autor sempre recebeu remuneração composta de parte fixa acrescida de comissões de 2%.

Mas não foi o que constatou o relator. Segundo esclareceu o magistrado, considerando que, na maioria das vezes em que se busca a prova da existência de salário extra folha, o empregado tem a seu favor apenas as declarações de testemunhas, não seria justo exigir que essas pessoas tenham presenciado o efetivo pagamento desses valores, nem visto qual foi o montante quitado. Para o desembargador, é suficiente que as testemunhas confirmem terem recebido, elas próprias, pagamento "por fora" e que outros empregados também o recebiam. Sendo assim, fica comprovado que a empresa adota o procedimento ilegal.

E foi o que ocorreu no processo. Uma das testemunhas declarou que, embora recebesse em torno de R$1.500,00, só cerca de R$500,00 eram contabilizados. De acordo com o depoimento desse empregado, a forma de pagamento em questão era utilizada para todos os cobradores. Além disso, ponderou o desembargador, os recibos salariais contrariam a tese da empresa, quanto ao autor ter recebido salário fixo acrescido de comissões, pois, na maior parte do período, não há qualquer referência ao pagamento de percentual sobre as cobranças. Somente a partir de 2007, esses valores passaram a ser registrados.

Fazendo referência aos fundamentos da sentença, o relator levou em conta o princípio da aptidão para a prova e entendeu que cabia à reclamada anexar ao processo os documentos nos quais se baseou para apuração das comissões pagas. Na falta dessa prova, o relator considerou o depoimento da testemunha indicada pelo empregado e manteve os reflexos sobre o salário extra folha, conforme definidos na decisão de 1º Grau.

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SALÁRIO EXTRA FOLHA - PRODUÇÃO DA PROVA A prova do pagamento de salário "extra folha" é de difícil produção, na medida em que o empregado, na maioria das vezes, tem a seu favor apenas a produção de prova oral, já que a empresa, em adotando essa prática, por certo, não emite qualquer documento nesse sentido até porque estaria fazendo prova contra si própria. Nessa esteira, não seria justo exigir, como fator indispensável à caracterização do ilícito, o fato de a testemunha ter presenciado, por exemplo, todos os pagamentos efetuados ao reclamante "por fora", bem como indicar o efetivo valor por ele recebido, bastando, a meu ver, que o depoente comprove a sistemática adotada pela empresa, valendo-se, para tanto, de sua própria realidade. Em outras palavras, se a testemunha confirma receber "salário por fora" e outros empregados também o recebiam, a ilação a que se chega é que a empresa adota tal procedimento.

(TRT-3 - RO: 01860201113403000 0001860-33.2011.5.03.0134, Relator: Paulo Roberto Sifuentes Costa, Quinta Turma, Data de Publicação: 16/07/2012 13/07/2012. DEJT. Página 188. Boletim: Sim.) continuar lendo