Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    TRT anula advertência dada a membro de comissão de licitação que denunciou possível irregularidade

    Publicada originalmente em 02/05/2012

    A 10ª Turma do TRT-MG decidiu anular a advertência aplicada a empregado, membro da comissão de licitação de uma autarquia federal, que formulou denúncia de irregularidade que entendia existir em um procedimento de licitação. Na visão dos julgadores, o trabalhador apenas cumpriu com o seu dever de zelar pela observância dos princípios próprios de todo e qualquer ato administrativo, narrando o fato de forma objetiva, sem ataques pessoais. Por isso, não se justifica a punição.

    A juíza de 1º Grau havia indeferido o pedido de nulidade da advertência disciplinar, com o que não concordou o reclamante. Analisando o caso, a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças deu razão ao empregado. Conforme observou a relatora, consta no processo o ofício redigido pelo reclamante e seu colega, endereçado ao gerente executivo da ré, apontando indícios de irregularidade na licitação para a contratação de um escritório de advocacia que defenderia a autarquia em reclamações trabalhistas.

    A empregadora apurou os fatos e, ao final do processo, decidiu pela ausência da apontada irregularidade. O que soou estranho, para a magistrada, foi o fato de a advertência ter sido dada com data do mesmo dia do protocolo do ofício de denúncia. Não faz sentido punir o empregado por lesão da honra e boa fama dos colegas denunciados e, ao mesmo tempo, instituir comissão para apurar a verdade ou não dos fatos. "Ora, se tais fatos são lesivos à honra e boa fama dos denunciados, razão não existiria para se passar à sua apuração", frisou. Tudo indica que a advertência foi aplicada após a conclusão do processo administrativo e, para simular imediatidade, a ré colocou no documento data retroativa.

    De acordo com a juíza convocada, não há justificativa para a punição. Isso porque o reclamante faz parte da comissão de licitação, tendo obrigação de acompanhar e fiscalizar os procedimentos que passam por ele, na forma prevista no artigo , XIV, da Lei nº 8.666/93. O artigo 3º dessa mesma Lei dispõe que os membros dessas comissões têm dever de cuidar para que sejam observados os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa e a vinculação ao instrumento de convocação para participar do processo.

    No ofício, o empregado e seu colega foram objetivos no relato, limitando-se a descrever os fatos que entendiam ser verdadeiros, sem atacar os denunciados. "E, com efeito, não se pode vislumbrar, numa descrição da prática de atos, nenhuma lesão pessoal aos praticantes desses atos pois, se assim se entender, a atuação do reclamante, como membro de uma comissão de licitação, ficaria sobremaneira prejudicada. O autor agiu, portanto, dentro dos limites da regularidade, no cumprimento de seu dever, ao redigir o ofício", concluiu a relatora, declarando nula a advertência.

    • Publicações8632
    • Seguidores631524
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações95
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trt-anula-advertencia-dada-a-membro-de-comissao-de-licitacao-que-denunciou-possivel-irregularidade/100278002

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)