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24 de Abril de 2024
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    ECT responderá de forma subsidiária por parcelas devidas a carteira terceirizada

    Publicada originalmente em 22/06/2012

    As ações recebidas pela Justiça do Trabalho mineira evidenciam o crescente fenômeno da proliferação das terceirizações, que invadem com força tanto a iniciativa privada quanto a Administração Pública. No entanto, quando a terceirização não é realizada de forma criteriosa, quem fica com os prejuízos é o trabalhador. Ao optar pela contratação de serviços, a contratante deve ser diligente não apenas nos critérios de escolha da empresa, capacidade técnica, econômica e financeira para arcar com o risco do empreendimento, mas também na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais. O juiz substituto Fabiano de Abreu Pfeilsticker manifestou entendimento nesse sentido ao condenar, de forma subsidiária, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento das verbas rescisórias devidas a uma carteira, que lhe prestou serviços terceirizados. O julgamento foi realizado na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

    No caso, a reclamante foi contratada pela empresa prestadora de serviços para trabalhar temporariamente na função de carteira, em benefício da ECT. A real empregadora da carteira confessou que, em virtude da sua situação financeira precária, descumpriu suas obrigações patronais básicas e não tem condições de pagar as parcelas trabalhistas devidas à reclamante. Por essa razão, o juiz declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da carteira e condenou a empresa prestadora de serviços ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$5000,00. Isso porque, no entender do magistrado, a justificativa utilizada pela empregadora para não quitar os salários e verbas rescisórias devidos gerou uma situação de angústia pela falta de bens materiais necessários ao sustento da trabalhadora.

    Em sua sentença, o magistrado analisou o parágrafo 1º, do artigo 71, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), cujo teor é o seguinte: "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis" . Na interpretação do julgador, essa norma não tem o efeito de afastar a responsabilização subsidiária da Administração Pública, que foi beneficiada pela prestação dos serviços da trabalhadora, ainda que esta não seja sua empregada. Nesse sentido é o entendimento expresso no item V da Súmula 331 do TST.

    Além disso, como bem ressaltou o magistrado, o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, define a responsabilidade civil subjetiva quando, havendo culpa, alguém causar dano a terceiros. Com relação à culpa da ECT, o juiz esclareceu que não se trata de culpa in eligendo , isto é, pela má escolha de uma empresa que descumpre suas obrigações. Ele ressaltou que essa modalidade de culpa não se aplica ao caso, já que a contratação da empresa prestadora de serviços foi precedida de regular procedimento licitatório. Na verdade, na visão do julgador, ficou caracterizada a culpa in vigilando , tendo em vista que a ECT falhou no seu dever de fiscalização, de forma a impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.

    Por fim, o julgador acentuou que a obrigação da Administração Pública em fiscalizar a execução do contrato, inclusive no que se refere ao cumprimento da legislação fiscal, trabalhista e comercial pela empresa contratada, decorre de previsões da própria Lei 8.666/93, conforme estabelecem os artigos 67 e 58, III. Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a ECT a pagar as parcelas devidas à carteira, no caso de descumprimento da obrigação pela devedora principal. O TRT de Minas confirmou a sentença.

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