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20 de Abril de 2024

Ação individual proposta após o ajuizamento de ação coletiva por sindicato não gera litispendência

O reclamante buscou a Justiça do Trabalho pedindo a condenação da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte ao pagamento dos reajustes salariais não concedidos no período de 1º/04/2001 a 06/09/2011, bem como a realização de depósitos de FGTS relativos ao período de 18/09/2002 a março de 2010, que não foram realizados. Ocorre, contudo, que o Sindicato da Categoria, na condição de substituto processual, já havia ajuizado reclamação, transitada em julgado, pleiteando os mesmos direitos. E aí? O que ocorre nessa situação?

Para o juiz de 1º Grau, há coisa julgada. Já no entendimento do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, que analisou o recurso do reclamante na 1ª Turma do TRT-MG, não é bem assim. Nos termos do art. 301, parágrafo 1º, do CPC, a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. No primeiro caso, ainda em curso. No segundo, já decidida por sentença de que não caiba recurso. A consequência é o encerramento do processo sem julgamento da questão central. Exatamente o que fez o juiz de 1º Grau, sendo a decisão reformada pela Turma de julgadores.

Segundo explicou o relator, o fato de já existir uma ação coletiva em curso, não induz, necessariamente, na ocorrência de litispendência ou coisa julgada, pois independentemente de se referir a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, mostra-se aplicável a regra do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, prevê que as ações coletivas não geram litispendência em relação às ações individuas, mas, também, os autores não serão beneficiados pela coisa julgada se não requerem a suspensão dessas ações no prazo de trinta dias do conhecimento da ação coletiva. Assim, não há impedimento para que o trabalhador ajuíze ação individual buscando direitos já pedidos pelo sindicato de sua categoria profissional.

Para o juiz convocado, o trabalhador ou substituído sequer precisa comprovar o requerimento da desistência da ação coletiva. A própria lei traz a consequência jurídico-processual do ajuizamento da ação individual sobre a ação coletiva. E se é assim, também não há que se exigir de ninguém ato processual não previsto ou exigido pela norma legal. Ajuizada a ação individual, estando o trabalhador ciente da ação coletiva, o ato dele tem como consequência a desistência implícita dos efeitos da ação coletiva. A não ser que ele, não sabendo da ação coletiva, ao tomar conhecimento dela, desista da ação individual em prol da coletiva.

Na visão do magistrado, esse é o único raciocínio possível. Mesmo porque, para ser substituído na ação coletiva, não se exige autorização do trabalhador. De modo que ele pode até mesmo não ter ciência da ação coletiva, vindo a tomar conhecimento dela somente após defesa da parte contrária. Só então, conforme explicou o juiz, ele terá de se posicionar dizendo se pretende continuar a ação individual, abdicando de todos os benefícios da ação coletiva, ou se desiste de sua ação individual, em busca de melhor sorte na coletiva.

Portanto, entendendo que nada impede o próprio titular do direito deduzir em juízo sua pretensão por meio de ação individual, o relator decidiu afastar a coisa julgada reconhecida na sentença e determinou o retorno dos autos a origem, para apreciação do pedido de diferenças salariais e FGTS. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento, por maioria de votos.

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