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24 de Abril de 2024
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    Rescisão indireta não implica renúncia da estabilidade provisória de integrante da CIPA

    A estabilidade provisória no emprego conferida ao membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, é direito fundamental dos trabalhadores, relacionado com o direito à saúde e segurança no trabalho. Por essa razão, não é passível de renúncia, sendo garantido o direito à indenização referente ao mandato de cipista quando reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho.

    Nesse sentido foi o entendimento adotado pela 7ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de telecomunicações. No caso, ficou demonstrado que o reclamante foi submetido a situações de constrangimento excessivo no ambiente de trabalho, em razão de sua orientação sexual. As testemunhas ouvidas confirmaram já ter ouvido comentários e brincadeiras de colegas a esse respeito, ao passo que documentos revelaram que isso afetou a saúde dele e gerou diversos problemas psicológicos.

    Respaldando o entendimento adotado na sentença, o relator concluiu que a situação vivenciada pelo trabalhador autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea d, da CLT. É que ficou claro que o empregador não cumpriu deveres previstos na Constituição Federal, como respeitar a dignidade, honra e imagem do trabalhador, bem como garantir um meio ambiente do trabalho saudável. Pelo contrário, o patrão permitiu que a discriminação em razão da opção sexual e as ofensas ocorressem no ambiente de trabalho. Como lembrou o relator, o próprio direito à intimidade previsto na Constituição foi violado, deixando a empresa de adotar qualquer conduta no sentido de coibir as práticas constatadas.

    A conduta ilícita do empregador garantiu ao trabalhador uma reparação por danos morais no valor R$15 mil reais, a qual foi mantida pelo relator. Ele também confirmou a condenação ao pagamento da indenização do período de estabilidade do empregado, por ser membro da CIPA, rejeitando o argumento da empresa de que o pedido de rescisão indireta acarretaria renúncia a esse direito. "A estabilidade que detinha o obreiro por ser um membro do CIPA não é passível de renúncia" , destacou no voto.

    Nesse contexto, a sentença que reconheceu a culpa do empregador pela rescisão contratual foi mantida. Afinal, o patrão foi o responsável por tornar insuportável a continuidade do emprego, frustrando a possibilidade de o reclamante continuar exercendo atividade destinada à prevenção de acidentes. Por tudo isso, o relator negou provimento ao recurso apresentado pela fabricante de celulares, no que foi acompanhado pela Turma de julgadores.

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