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8 de Maio de 2024

Adicional de periculosidade não pode ser flexibilizado por norma coletiva

A 3ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, decidiu que o adicional de periculosidade não pode ser pago em valor menor que o legal. Por essa razão, modificou a sentença que havia reconhecido a validade do acordo coletivo prevendo essa situação. Com isso, um eletricista da Cemig receberá diferenças de adicional de periculosidade, considerando a inclusão na base de cálculo de todas as parcelas salariais.

O pagamento do adicional de periculosidade correspondente a 30%, e com incidência sobre todas as verbas de natureza salarial, aos empregados que executam atividade de risco é obrigação prevista na legislação. Mas a reclamada calculava a verba apenas sobre o salário-base, conforme previsto em acordo coletivo. O juiz de 1º Grau considerou válida a cláusula que trata da matéria, entendendo que não implicava renúncia a direitos indisponíveis ou voltados à preservação da segurança e saúde dos trabalhadores.

Mas o relator teve entendimento diferente. Analisando o caso, ele lembrou que o artigo , inciso XXVI, da Constituição Federal reconhece os instrumentos coletivos de trabalho. No entanto, as negociações coletivas encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos pela mesma Constituição. Segundo o desembargador, se a Constituição dispõe que as partes podem negociar direitos do trabalhador, vantagens compensatórias devem ser concedidas em troca. Ele afastou a possibilidade de se considerar validamente "negociada" a renúncia de direito assegurado ao trabalhador. Para ele, este é o caso do processo julgado, já que as normas coletivas alteraram a base de cálculo e, consequentemente, reduziram o valor do adicional de periculosidade previsto legalmente, sem conceder nenhuma vantagem específica no lugar.

O julgador lembrou ainda o teor do artigo 444 da CLT, pelo qual "as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes". Daí se infere que a transação na esfera coletiva tem limite nos interesses da categoria e no interesse público. No entender do relator, o pagamento do adicional de periculosidade na forma da lei é inegociável, pois o contrário implicaria verdadeira renúncia à norma que trata da medicina e segurança de trabalho. Ou seja, de ordem pública.

O relator também repudiou a possibilidade de pagamento do adicional de periculosidade menor até a data de cancelamento da Súmula 364 do TST. Esta Súmula permitia, em seu item II, a fixação do adicional de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco. Conforme explicou, além de a Súmula não ter poder vinculante, seu cancelamento reflete justamente a inexistência de pacificação jurisprudencial sobre tema. Nessa linha, tem entendido a jurisprudência do TST.

Por tudo isso, o recurso do eletricista foi julgado procedente, para condenar a Cemig ao pagamento da diferença do adicional de periculosidade pago. Na decisão foi determinado que a ré considere como base de cálculo as verbas de natureza salarial.

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Percebe-se que a liberdade negocial entre empregador e empregado, exaltada pela flexibilização, faz jus à aplicação da eficácia imediata dos direitos fundamentais, visto que nestas negociações o empregador pode valer-se da condição de hipossuficiente dos trabalhadores e impor, de forma unilateral, as condições da negociação, com a possibilidade de desrespeitar o mínimo dos direitos fundamentais previstos. Exatamente como o caso acima, no qual, em nome da flexibilização, o empregador acha-se no direito de restringir direitos e desrespeitar os comandos da CLT, até mesmo a Constituição Federal continuar lendo