Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Juiz admite cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade

Quando o trabalhador fica exposto, simultaneamente, a diferentes agentes nocivos e que expõem a vida a risco a sua resistência fica reduzida, multiplicando os danos à sua saúde. Com base nesse entendimento, o juiz Márcio Roberto Tostes Franco, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, condenou as reclamadas a pagarem ao reclamante ambos os adicionais: de insalubridade e periculosidade.

De acordo com o juiz sentenciante, o laudo pericial constatou a insalubridade, por exposição a ruído excessivo, e também concluiu pela caracterização da periculosidade, já que o trabalhador ficava exposto, tanto a inflamáveis, quanto a explosivos, de forma habitual e intermitente, durante todo o período trabalhado.

No entender do magistrado, a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade deve ser admitida. Isto porque o reclamante ficou exposto a diferentes agentes nocivos à sua saúde, além de expor sua vida a risco acentuado. Portanto, ele tem direito ao recebimento de ambos os adicionais, tendo em vista que sofreu duplamente a agressão de vários agentes. O juiz não vê qualquer razão biológica, lógica ou jurídica para vedar a cumulação dos dois adicionais.

Destacou ainda o julgador que o obstáculo à soma dos dois adicionais seria a previsão contida no § 2º do artigo 193 da CLT ao dispor que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que acaso lhe seja devido. O dispositivo legal indica que os dois adicionais são incompatíveis, podendo o empregado optar por aquele que lhe seja mais favorável. Porém, no seu entendimento, após a ratificação e vigência nacional da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, o § 2º do artigo 193 da CLT foi revogado, diante da determinação contida na letra b do artigo 11 da Convenção, no sentido de que sejam considerados os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.

Dessa forma, o juiz de 1º Grau condenou as empresas reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante o adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base recebido por ele, bem como a integração dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, nos percentuais de 30% e 40%, respectivamente, na base de cálculos das verbas deferidas de natureza salarial, bem como os reflexos de ambos os adicionais sobre parcelas salariais e rescisórias. Não houve recurso da decisão, que já se encontra em fase de execução.

  • Publicações8632
  • Seguidores631534
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações3091
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juiz-admite-cumulacao-dos-adicionais-de-insalubridade-e-periculosidade/100628683

Informações relacionadas

Petição - Ação Adicional de Insalubridade

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 7 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR XXXXX-72.2011.5.02.0384

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 9 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-47.2012.5.04.0015

Tribunal Superior do Trabalho
Peçahá 3 dias

Réplica - TST - Ação Adicional de Insalubridade - Airr - de Raizen Energia

Tribunal Superior do Trabalho
Notíciashá 9 anos

Cirurgiã-dentista vai receber adicionais de insalubridade e periculosidade acumuladamente

12 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Até quando juízes irão legislar?

"§ 2º - do art. 193 da CLT - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)"

E o item 16.2.1 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego regido pela Portaria 3214/78 que diz: "O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido."

Onde está, Vossa Excelência, a palavra "revogado" nos dispositivos acima?

Mais uma vez o judiciário falho tomar decisões que não são de sua alçada. Entendo que o trabalhador estava exposto a riscos diferentes, no entanto, no que tange a legislação vigente, os benefícios não são cumulativos.
Para que sejam considerados cumulativos, a matéria deve, ante qualquer decisão de magistrados, passar pelo crivo e aceitação do Congresso Nacional. O item b da Convenção 155 da OIT, na minha opinião não trata deste tema "insalubridade e periculosidade", nem cumulação de benefícios e tampouco revoga qualquer dispositivo nacional, como o art 193 da CLT. Espero que esta decisão de 1º grau caia nos Tribunais Superiores. E infelizmente, quando isso acontecer, terá sido criada uma expectativa imensurável na parte autora de perceber valores que penso ser altíssimos, devido às porcentagens envolvidas. E quando isso acontecer, mais uma vez teremos pessoas descrentes de nosso Poder Legislativo, por causa de uns e outros que se julgam acima da lei, as quais deveria obedecer fielmente, como um filho obedece à sua mãe (ou deveria) continuar lendo

Até você eleger legisladores que legislem... continuar lendo

Quando você for um trabalhador que necessite destes adicionais vai entender o quanto é importante para eles. continuar lendo

até quando advogados vão pensar que no mundo jurídico só vale a letra fria da lei (que diga-se de passagem não é explícita quanto a isso).

Há um princípio bem interessante dentro de todo ordenamento jurídico chamado Isonomia. Não é isonômico que um trabalhador em contato com um agente tenha os mesmos adicionais que outro em contato com dois ou mais. continuar lendo

o juiz usou da analogia para dar visão extensiva à matéria, pois após a ratificação e vigência nacional da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, o § 2º do artigo 193 da CLT foi revogado, diante da determinação contida na letra b do artigo 11 da Convenção, no sentido de que sejam considerados os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes. continuar lendo

15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. continuar lendo

Quando um juiz concede um, direito á um trabalhador todos os outros passam a ter o direito?, por que a lei não pode ser parcial, sendo assim o que consta na NR 16, dizendo que não é cumulativo deixa de valer? em uma causa trabalhista pode-se utilizar as palavras deste Juiz? (não sou da área de direito, sou apenas formada em TST, e me interesso pelo assunto), quem puder me responda por favor agora ficaram várias dúvidas. continuar lendo