Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Falta grave imputada de forma irresponsável gera danos morais

A dispensa de um empregado por justa causa, em si, não caracteriza ilícito, mesmo que venha posteriormente a ser afastada pela Justiça do Trabalho. A possibilidade é prevista na lei e faz parte do poder disciplinador do empregador. No entanto, por repercutir na vida profissional do empregado, o abuso na utilização dessa forma de desligamento gera dano moral que deve ser reparado.

No caso do dirigente sindical, detentor de estabilidade provisória, a dispensa só pode ocorrer por falta grave, devidamente apurada em inquérito judicial. O objetivo é proteger os representantes dos interesses dos trabalhadores, no exercício de cargos de direção de entidades sindicais, de possíveis perseguições por seus empregadores. A jurisprudência trabalhista, por meio da edição da Súmula 379, do Tribunal Superior do Trabalho, já definiu que a apuração somente poderá ser feita por inquérito judicial, nos termos dos artigos 494 e 543, parágrafo 3º, da CLT.

Na 2ª Vara do Trabalho de Contagem, a juíza substituta Adriana Farnesi e Silva julgou uma ação de inquérito para apuração de falta grave, em que entendeu que uma grande indústria de bebidas não conseguiu provar a falta imputada ao empregado, diretor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários daquela localidade. Para a magistrada, ficou muito claro que a alegação foi feita de forma irresponsável e deliberada, com utilização de provas forjadas. Por essa razão, ela decidiu não apenas julgar improcedente o inquérito como também acolher os pedidos de pagamento de indenização por dano moral e litigância de má-fé, formulados pelo trabalhador em reconvenção (ação proposta na própria reclamação trabalhista, juntamente com a defesa).

No caso, a empresa sustentou que o empregado tentou subtrair produtos que foram detectados na operação pente fino, sem a respectiva nota fiscal. Mas, ao ouvir as testemunhas, a julgadora não se convenceu. Ela considerou as provas apresentadas extremamente frágeis e estranhou que a indústria tenha suspendido a prestação de serviços somente do dirigente, a fim de possibilitar a sindicância. O mesmo procedimento não foi adotado em relação aos demais envolvidos na situação. Além disso, testemunhas revelaram que foram coagidas a escrever declarações, ditadas por pessoas da empresa, acusando o colega. Estes, dentre outros aspectos, levaram à magistrada a concluir que o empregado não poderia ter agido da forma alegada.

Para a julgadora, ficou evidente que a indústria pretendeu impedir o exercício dos direitos inerentes à condição de diretor do sindicato pelo empregado. Por esse motivo, ela julgou improcedente o inquérito para a apuração de falta grave e determinou a imediata reintegração do trabalhador, fixando multa em caso de descumprimento da decisão. A conduta apurada foi considerada grave o suficiente para gerar também a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais."A imputação de falta grave de forma irresponsável e deliberada, como evidenciado in casu, com evidentes repercussões na vida profissional e sindical do empregado enseja a devida reparação por danos morais", registrou na sentença.

O valor fixado para a reparação foi de R$ 50 mil reais, sendo a indústria de bebidas condenada também por litigância de má-fé em valor correspondente a 1% do valor atribuído ao inquérito para apuração de falta grave, a ser revertido em prol do empregado. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve as condenações.

  • Publicações8632
  • Seguidores631530
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1326
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/falta-grave-imputada-de-forma-irresponsavel-gera-danos-morais/100637199

Informações relacionadas

Kayo Melo, Advogado
Modeloshá 4 anos

[Modelo] Razões Finais/Memoriais Trabalhista

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20115010028 RJ

Bruno Espinosa, Bacharel em Direito
Modeloshá 4 anos

modelo de impugnação a contestação trabalhista

Edgar Yuji Ieiri, Advogado
Artigoshá 5 anos

4 coisas que você precisa saber sobre faltas no trabalho

EDVANIA OLIVEIRA ADVOCACIA, Advogado
Artigoshá 3 anos

Saiba Como Comprovar Danos Morais no Trabalho

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)