Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

Declaração de pobreza não derrubada por prova em contrário dá direito a Justiça Gratuita

De acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho, de qualquer instância, é facultado conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que recebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal. Ou que declarem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, a 3ª Turma do TRT mineiro deferiu a um reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e determinou que os honorários periciais fiquem a cargo da União Federal, conforme Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Ao ajuizar a ação, o reclamante requereu os benefícios da Justiça Gratuita e, para tanto, assinou declaração de pobreza, que foi anexada aos autos. Entretanto, o Juízo de 1º Grau julgou o pedido improcedente, sob o argumento de que o autor receberá valores consideráveis, estimados em R$15.000,00, o que alteraria a sua condição de miserabilidade. O juiz sentenciante descatou que a declaração de pobreza foi assinada em outro momento econômico e detém a presunção juris tantum(condicional) e não juris et de jure (absoluta), razão pela qual condenou o autor a pagar os honorários periciais no valor de R1.000,00, a serem deduzidos do montante dos créditos que ele tem a receber.

Mas o relator, ao analisar o recurso do trabalhador, lebrou o disposto no § 3º do artigo 790 da CLT, frisando que o reclamante firmou declaração de pobreza, cuja veracidade não foi afastada por qualquer prova em sentido contrário.

Para o magistrado, ainda que o reclamante tenha condições de prover sua subsistência, para fins de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita deve ser analisado o comprometimento do orçamento com as despesas advindas do processo, que são acrescidas aos demais gastos do empregado.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e determinar o pagamento dos honorários periciais pela União Federal, nos moldes da OJ nº 387 da SDI-1 do TST.

  • Publicações8632
  • Seguidores631530
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações527
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/declaracao-de-pobreza-nao-derrubada-por-prova-em-contrario-da-direito-a-justica-gratuita/100692378

Informações relacionadas

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Jurisprudênciaano passado

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-98.2020.5.02.0374

Tribunal Superior do Trabalho
Súmulahá 54 anos

Súmula n. 383 do TST

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-53.2015.5.02.0386

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-68.2022.8.26.0000 SP XXXXX-68.2022.8.26.0000

Fabiano Caetano, Advogado
Modeloshá 6 anos

[Modelo] Declaração de Hipossuficiência ou Pobreza. Atualizado pelo NCPC

3 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Honorarios da Justiça Gratuita, pagos pela "União Federal", se for pela 541/2007, a tal competencia delegada é igual a CALOTE sem que apareça um responsável pelos pagamentos de mais de 300 exames periciais que tenho para receber. A Lei, ora a Lei. Ou faça o que falo, não faça o que faço. continuar lendo

Muito bem observado. continuar lendo

Alguns juizes metem os pés pelas mãos. Não conhecem (porque não refutada) a vida patrimonial do jurisdicionado e indeferem o beneficio da gratuidade judicial. Aliás, sobre esse tema fico a pensar como coadunar JUSTIÇA PAGA. O orçamento é somente para custear o bolso da magistratura? continuar lendo