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26 de Abril de 2024

Mudança do regime jurídico dá direito a servidor municipal de levantar saldo do FGTS

A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sendo equiparável à dispensa sem justa causa. Por essa razão, ele estará autorizado a sacar o saldo dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme disposto no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Edmar Souza Salgado, a 3ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal e manteve a sentença que determinou o levantamento do saldo do FGTS da reclamante por meio de alvará.

O Município de Aimorés promulgou a Lei nº 2.278/2011 que autoriza o levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço nos casos de mudança do regime jurídico celetista para o estatutário dos servidores do Município, razão pela qual o Juízo de 1º Grau determinou o levantamento do FGTS da reclamante.

A Caixa Econômica Federal, como agente operador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e na qualidade de terceiro prejudicado em face da sentença, interpôs recurso ordinário, alegando que a simples mudança do regime jurídico do servidor público de celetista para estatutário não dá a ele o direito de levantar o saldo do FGTS. Defendeu não ser aplicável ao caso o inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, mas sim o disposto no inciso VIII do mesmo artigo, o qual determina que o trabalhador deverá aguardar o prazo de três anos fora do regime do FGTS para efetuar o saque.

Rejeitando os argumentos da CEF, o relator fundamentou seu voto na Súmula 382 do TST , pela qual "A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime."

No entender do relator o caso é de se reconhecer a dissolução do vínculo empregatício por iniciativa exclusiva do empregador, no caso, o Município de Aimorés, que alterou unilateralmente o regime jurídico, equiparando-se à dispensa do empregado sem justa causa para fins de movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. A hipótese é prevista no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, o qual dispõe que nos casos de despedida sem justa causa, inclusive indireta, por culpa recíproca e de força maior, a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada.

O magistrado frisou que esse entendimento é reforçado pela revogação do § 1º do artigo da Lei nº 8.162/1991, que vedava expressamente o saque do FGTS em razão da conversão de regime de servidor público. Acrescenta que o inciso VIII do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 não se aplica ao caso, pois se há extinção do contrato de trabalho, a hipótese será análoga à da aposentadoria não voluntária ou dos contratos a termo, em que o empregado não dá causa à ruptura contratual e tem direito ao saque imediato dos depósitos do FGTS. Assim, não seria razoável exigir que a trabalhadora aguardasse três longos anos para levantar seu saldo. Até porque, ela sofreria prejuízos com essa espera, uma vez que os juros do FGTS são menores do que os da caderneta de poupança, o que levaria à perda do poder de compra da trabalhadora.

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