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20 de Abril de 2024

Turma dispensa tradução juramentada de documentos em língua estrangeira de fácil compreensão

Um trabalhador que prestou serviços na Guiné Equatorial procurou a Justiça do Trabalho pedindo que a ex-empregadora fosse condenada ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. Como ele foi contratado e dispensado em Belo Horizonte, para prestar serviços no continente africano, a 4ª Turma do TRT-MG confirmou o entendimento adotado em 1º Grau no sentido de que a Lei 7.604/82 deve ser aplicada ao caso, incidindo a legislação trabalhista brasileira.

Com base no voto do desembargador Júlio Bernardo do Carmo, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso apresentado pela ré. A empresa pretendia que o processo fosse extinto, sem julgamento do mérito da demanda, porque o reclamante teria apresentado documentos em língua estrangeira, sem tradução juramentada ou nomeação de intérprete. Ou, pelo menos, que fosse declarada a nulidade dos atos praticados, por ausência de tradução dos documentos. Um dos dispositivos citados no recurso foi o artigo 157 do CPC, segundo o qual "Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado".

Mas o relator não acatou nenhum dos argumentos. Para ele, a nomeação de intérprete, no caso, é faculdade do julgador. É que o texto legal apontado pela ré deve ser conjugado com o artigo 151 do Código Civil, que dispõe:"O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para: I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira". Como observou o julgador, os únicos documentos apresentados pelo reclamante com alguma informação em língua estrangeira foram os vistos de entrada e saída do exterior constantes da cópia do passaporte emitido no Brasil, além de recibos salariais. Esses documentos foram considerados singelos pelo magistrado, diante da facílima compreensão do seu conteúdo em espanhol. Conforme apurado, muitos dos documentos são comuns às partes e foram emitidos pela própria empregadora. Assim sendo, a argumentação da ré foi considerada maliciosa.

Um aspecto chamou a atenção do desembargador: a ré apresentou documentação muito mais relevante para a solução do processo, sem tradução. Ou seja, ela própria não observou as formalidades legais que apontou descumpridas. Diante desse quadro, o magistrado lembrou o que prevê o artigo 243 do Código de Processo Civil: "Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa".

No mais, a decisão frisou que a recorrente não indicou qual prejuízo teria sofrido diante da ausência da tradução. E lembrou que sem prejuízo, não há nulidade, como prevê o artigo 794 da CLT. Por todos esses motivos, a pretensão da reclamada foi rejeitada. No mérito, os julgadores confirmaram a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante horas extras e diferenças de verbas rescisórias e outras parcelas.

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