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26 de Abril de 2024

Empresa deverá remunerar períodos em que empregado ficou afastado sem receber auxílio-doença

Se a empregadora, através de médico próprio ou conveniado, considera que persiste a incapacidade do empregado para o trabalho, mesmo diante do laudo do INSS que o declara apto para retornar a suas atividades, caberá à empresa recorrer, seja administrativa ou judicialmente, para que a alta seja revertida. Durante esse período de espera, a empresa deverá pagar os salários ao trabalhador, que não pode ficar desprovido de recursos para sobreviver enquanto a questão não se resolve.

Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Luis Felipe Lopes Boson, a 7ª Turma do TRT mineiro julgou parcialmente procedente o recurso da reclamada, apenas para retificar os períodos em que ela deverá remunerar o reclamante quando este esteve afastado do trabalho, sem receber o benefício previdenciário.

O reclamante ajuizou a ação trabalhista porque, mesmo após receber a alta do INSS, a empregadora o impedia de voltar a suas atividades laborais, por considerar que ainda persistia a sua incapacidade. Com isso, em vários períodos, ele não recebeu nem o benefício previdenciário e nem o salário, ficando em uma situação muito difícil. Em sua defesa, a ré afirmou que jamais impediu o empregado de assumir suas atividades na empresa e que a legislação em vigor somente permite o acesso do trabalhador à reabilitação através da Previdência Social. Mas o Juízo de 1º Grau deu razão ao reclamante e condenou a empresa a pagar ao trabalhador os salários e consectários de quatro períodos em que ele esteve afastado do trabalho sem receber nem o salário e nem o benefício previdenciário.

Ao analisar o recurso da empregadora, o relator destacou que nos períodos em que o reclamante foi considerado apto pelo INSS, recebendo alta previdenciária, ele apresentou-se à empresa com o objetivo de reiniciar a prestação de serviços, no que foi impedido, tendo em vista a recomendação contrária do médico da reclamada. No entender do magistrado, ao acatar o parecer de seu médico, a reclamada chamou para si a responsabilidade de recorrer, tanto administrativamente como judicialmente, da decisão do INSS, e deveria pagar ao reclamante os salários e respectivos consectários até que houvesse a reversão da decisão da autarquia previdenciária. Frisando que a efetivação de pedidos de consideração perante o INSS feitos pelo próprio empregado não altera esse quadro.

De acordo com o relator,"violaria o princípio da proteção, orientador do direito do trabalho e também do direito previdenciário, entender-se que o trabalhador, em casos tais, fosse condenado a viver no limbo, sem direito a salário, nem a benefício previdenciário, desprovido de meios que lhe possam garantir a subsistência."

Diante dos fatos, a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamada apenas para retificar os períodos em que deverá remunerar o reclamante.

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Artigoshá 8 anos

Estou afastado do trabalho e sem receber. Como fica minha situação?

Alessandra Strazzi, Advogado
Artigoshá 3 anos

Quem está aguardando julgamento do auxílio-doença pode trabalhar?

Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região TRT-20: XXXXX-95.2018.5.20.0008

14 Comentários

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Muito bom, acho injusto o empregado receber alta do INSS e a empresa não deixá-lo trabalhar e ainda não quer pagar seus salários? Já vi muito essa situação, mas que legal que as decisões tem sido nesse sentido! continuar lendo

A informação é bem detalhada, pena que não foi informado o número do processo, pois, com certeza serviria para nós como matéria de referência nos pleito idênticos, em reclamatórias trabalhistas. continuar lendo

segue o numero: 0001694-40.2012.503.0142 continuar lendo

Estou afastado deste 21/05/2021, a empresa pagou até novembro uma renda complementar do afastamento medico, até novembro. Só deste de dezembro não veio recebendo mais a renda complementar, o que estou recebendo do INSS é abaixo do meu salário. É certo receber valor de afastamento médico por invalidez abaixo do salário? continuar lendo

01694-2012-142-03-00-8 RO - EMENTA: PERÍODO DE INCAPACIDADE LABORAL. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO
DE PARCELAS SALARIAIS. Se, inobstante alta previdenciária, a empresa, por seu
médico próprio ou conveniado, considera o trabalhador inapto para o trabalho, cabe-lhe
recorrer, administrativa ou judicialmente, da decisão da autarquia, pagando-lhe, nesse
interstício, salários e consectários, até que a alta seja revertida. O obreiro é que não
pode ficar numa espécie de limbo, sem direito ao salário nem ao benefício
previdenciário, desprovido assim de meios que lhe garantam a subsistência.
Belo Horizonte, 05 de setembro de 2013.
Luís Felipe Lopes Boson
Juiz Relator continuar lendo