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18 de Abril de 2024

Após os 180 dias de suspensão, execução contra empresa em recuperação judicial prossegue na JT

Os parágrafos 4º e do artigo da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial) estabelecem que a execução será suspensa pelo prazo improrrogável de 180 dias, contados a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial. Findo este prazo, os credores terão o direito de iniciar ou continuar suas ações ou execuções, independentemente de pronunciamento judicial. No caso de execuções trabalhistas, estas poderão ser concluídas, mesmo que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto, a 6ª Turma do TRT-MG deu provimento ao agravo de petição interposto pela União Federal (INSS) e determinou o prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.

A União Federal (INSS) havia pedido o prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias devidas pela empresa reclamada nos autos do processo trabalhista. Entretanto, o Juízo de 1º Grau não acatou o pedido e determinou a expedição de certidão para habilitação do crédito do INSS nos autos da recuperação judicial deferida em face da reclamada, cujo processo tramita em uma vara cível em cidade do interior de São Paulo. Inconformada, a União Federal interpôs agravo de petição com base no parágrafo 7º do artigo da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial), no artigo 29 da Lei nº 6.830/1980 e artigo 889 da CLT.

O relator ressaltou que, de acordo com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal e o parágrafo único do artigo 876 da CLT, o crédito previdenciário decorrente de sentença prolatada pela Justiça do Trabalho é acessório em relação ao crédito trabalhista, sendo adotado o mesmo tratamento que seria conferido a este último.

Segundo esclareceu o magistrado, nos termos dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo da Lei nº 11.101/2005, durante o processamento da recuperação judicial, todas as ações e execuções em curso serão suspensas, porém, ficando limitado o período a 180 dias, que serão contados a partir do processamento da recuperação judicial.

No entender do relator, como a empresa reclamada teve o seu pedido de recuperação judicial deferido em 09/04/2012, o prazo improrrogável de 180 dias já havia esgotado, ficando restabelecido o direito do credor previdenciário ao prosseguimento da execução perante a Justiça do Trabalho, mesmo estando a União Federal (INSS) escrita no quadro-geral de credores.

Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao recurso da União Federal (INSS) e determinou o prosseguimento da execução perante a Justiça do Trabalho, como entender de direito.

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Permita-me discordar em partes.

Em meu entendimento, a Justiça do Trabalho, quando demandada em desfavor de empresas em Recuperação Judicial, apenas é competente para julgar a ação até a fase de liquidação do crédito. Assim que apurado o valor realmente devido, o Juízo Trabalhista deve declinar a competência para o Juízo da Recuperação Judicial, não procedendo, em hipótese alguma, com a execução do crédito.

O correto seria a imediata expedição de certidão de crédito trabalhista para que o Reclamante proceda com sua habilitação nos autos da Recuperação Judicial.

A título de exemplo, verifique o seguinte julgado: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25034232/pedido-de-reconsideracao-no-conflito-de-competencia-rcd-no-cc-131894-sp-2013-0414833-7-stj

Ademais, este é o entendimento do § 2º do art. 6º da Lei 11.101/05.

Infelizmente a grande maioria dos magistrados que atuam na área trabalhista não adotam este entendimento. Dessa forma, o advogado do Reclamante não deve incentivar o prosseguimento da execução no âmbito trabalhista visto que tal medida é facilmente revertida com o ajuizamento de um conflito de competência.

O prosseguimento da execução na justiça especializada apenas retarda o processo e inevitavelmente culmina na habilitação do referido no plano de recuperação judicial da empresa.

Abraços,

Vinícius Luiz. continuar lendo

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