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23 de Abril de 2024

Turma entende ser possível discussão em torno do valor devido em ação de consignação em pagamento

Quando o credor não puder receber o pagamento, ou se recusar a tanto, ou ainda não quiser dar o recibo de quitação da dívida, o devedor pode ajuizar uma ação de consignação em pagamento e fazer o depósito do valor devido em juízo, desonerando-se da obrigação. Isso pode ser feito também quando houver dúvida sobre quem tem legitimidade para receber o pagamento.

De acordo com o artigo 335 do Código Civil, a ação de consignação em pagamento tem a finalidade de desonerar a parte autora de dívida que reconhece existir, entregando a quantia ou a coisa devida e evitando a mora ou a ineficácia no cumprimento da obrigação. O art. 890, caput, do CPC, por sua vez, dispõe que, por meio da ação de consignação em pagamento, o devedor ou terceiro podem requerer a consignação de quantia ou da coisa, com efeito de pagamento, a fim de prevenir a mora. Por seu turno, o artigo 896, caput e inciso IV, do mesmo diploma legal dispõe que: "Na contestação, o réu poder alegar que: IV o depósito não é integral."

Com base nesses dispositivos, a 7ª Turma do TRT-MG entendeu ser possível a discussão em torno do valor ofertado pelo consignante, em sede de ação de consignação e pagamento. Acompanhando o voto da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonca Schmidt, a Turma deu provimento ao recurso ordinário da empresa consignante para afastar a declaração de inadequação da via eleita pela autora.

No caso, a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento com o propósito de se liberar do pagamento do valor da contribuição sindical que entendia devido. Discordando da quantia que lhe estava sendo cobrada, ela impugnou a validade da tabela editada pela Confederação Nacional do Comércio para cálculo das contribuições sindicais. O Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, por entender que a ação de consignação em pagamento não é o instrumento processual adequado para se discutir o valor da dívida.

Ao julgar o recurso da empresa consigante, a relatora deu razão a ela. Concluiu a magistrada que é perfeitamente possível a discussão em torno da suficiência ou não do depósito posto à disposição do consignado: "Vale dizer: é possível sim a discussão em torno do valor ofertado pelo consignante, eis que a ação de consignação em pagamento tem natureza dúplice em algumas situações." Reforçando seu entendimento, citou o artigo 899, parágrafo 2º do CPC, que assim dispõe: "A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultando ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos".

A julgadora acrescentou que a doutrina vem admitindo, inclusive, a possibilidade da interposição da reconvenção em ação de consignação em pagamento, ampliando o leque das matérias que podem ser discutidas no procedimento. Acompanhando o entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para afastar a declaração de inadequação da via, julgando o mérito da ação de consignação em pagamento.

( 0000348-51.2014.5.03.0185 RO )

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