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25 de Abril de 2024

Ação anulatória não é admissível para alterar decisão homologatória de adjudicação transitada em julgado

Nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil, atos judiciais transitados em julgado somente podem ser revistos através de ação rescisória. Dessa forma, não é possível a alteração da decisão de homologação de adjudicação através de ação anulatória quando já ocorreu o trânsito em julgado dessa decisão. Esse foi o entendimento adotado pela juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, ao analisar a ação anulatória, na qual os autores pediam a declaração de nulidade da adjudicação do bem penhorado, assim como dos demais atos judiciais praticados na reclamação trabalhista movida contra eles.

Segundo esclareceu a juíza sentenciante, no processo do trabalho é possível o ajuizamento de ação anulatória para invalidar a adjudicação de bem penhorado, tendo em vista a aplicação subsidiária do artigo 486 do CPC. Contudo, ao examinar o caso, ela verificou que o primeiro autor da ação anulatória já havia formulado o mesmo pedido nos autos de outro processo, em que ele é um dos executados, inclusive sob os mesmos fundamentos. Como o Juízo do outro processo indeferiu o pedido e não houve nenhuma manifestação do autor contra essa decisão, operou-se a preclusão. E isso o impede de renovar a arguição através de ação anulatória.

A magistrada ressaltou que, mesmo em relação à segunda autora da ação anulatória, esposa de um dos sócios, ocorreu a preclusão. Embora ela não tenha sido incluída pessoalmente na execução que tramita nos autos do outro processo, o que foi ali decidido transitou em julgado, já que não manifestou seu inconformismo na época própria, só agora alegando que foi atingida em seu patrimônio com a penhora e adjudicação de bem imóvel que lhe pertencia por meação.

Dessa forma, a julgadora chegou à conclusão de que não é possível a alteração da decisão de homologação da adjudicação através de ação anulatória, tendo em vista que os atos judiciais transitados em julgado somente podem ser revistos através de ação rescisória, nos termos do artigo 485 do CPC.

No que diz respeito aos demais pedidos, a juíza sentenciante frisou que não havia possibilidade de serem apreciados através de ação anulatória, porque não são decisões homologatórias, mas apenas incidentes ocorridos na execução, cujo inconformismo deveria ter sido discutido nos próprios autos daquele processo.

Diante dos fatos, a magistrada julgou improcedente a ação anulatória. Os autores recorreram, mas o TRT mineiro manteve a sentença.

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