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19 de Abril de 2024

Turma condena município a pagar vale alimentação a servidor afastado do trabalho por motivo de saúde


Um servidor do Município de Cataguases procurou a Justiça do Trabalho pleiteando o pagamento do vale alimentação. Informou que está afastado do trabalho por motivo de doença, em gozo de auxílio doença, sem receber o vale alimentação, embora a Lei Municipal nº 4.061/2013 tenha autorizado o pagamento do benefício aos empregados afastados que recebem auxílio doença.

Ao se defender, o Município afirmou que o vale alimentação está previsto na Lei Municipal nº 3.244/2003, regulamentado pelo Decreto nº 3.626/2009, não havendo nesses dispositivos previsão de pagamento do benefício aos empregados afastados por auxílio doença, pois nesse período o contrato de trabalho encontra-se suspenso. Sustentou que o artigo 1º da Lei Municipal nº 4.061/2013 é inconstitucional.

O Juízo de 1º Grau entendeu que o Município de Cataguases estava com a razão e julgou improcedente o pedido de pagamento de auxílio alimentação. O reclamante recorreu, insistindo no direito ao recebimento do vale alimentação, já que a Lei Municipal nº 4.061/2013 alterou o valor do benefício e o estendeu aos servidores afastados por auxílio doença.

Coube à Turma Recursal de Juiz de Fora julgar o caso, tendo como relatora a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. Em seu voto, a magistrada destacou que a Lei Municipal nº 3.244/2003 instituiu o benefício auxílio refeição, dispondo em seu artigo que: "Fica criado o Vale (ticket) Alimentação como benefício universal aos servidores públicos". Já o artigo 1º do decreto regulamentador dessa lei (Decreto nº 3.626/2009) estabelece que o vale-alimentação instituído pela Lei Municipal em questão seria devido aos servidores ativos e afastados do serviço sem prejuízo de vencimentos, nas condições ali elencadas.

Depois disso foi editada a Lei Municipal nº 4.061/2013, cujo objetivo principal seria promover o reajuste do valor do vale alimentação. Porém, ampliou, no parágrafo único do artigo 1º, o rol de beneficiários, dispondo que "Fica autorizado a extensão do benefício do Vale Alimentação aos inativos, pensionistas, afastados em auxílio de saúde e contratados, gestantes e em acidente do trabalho".

No entender da relatora esta nova lei não tem nada de inconstitucional, pois, ao contrário do exposto pelo Município, corrigiu deficiência da legislação anterior, nos termos do princípio da isonomia, disposto no artigo da Constituição Federal, ampliando a concessão do benefício alimentar que passou a contemplar também servidores inativos, gestantes e afastados por motivo de saúde.

A juíza convocada ressaltou que a Turma Recursal de Juiz de Fora, antes mesmo da edição da Lei Municipal nº 4.061/201, já reconhecia o caráter universal do vale alimentação concedido pelo Município de Cataguases em relação a seus servidores, nos termos da legislação de regência. E a nova lei municipal apenas reforçou o entendimento anterior da Turma, em nada alterando a interpretação da norma legal que deu origem ao benefício alimentar (Lei Municipal nº 3.244/2003), a suspensão da eficácia do parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº 4.061/2013, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante e condenou o Município de Cataguases ao pagamento do vale alimentação, desde 23/06/2013.

( 0000008-21.2014.5.03.0052 ED )



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