Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

JT anula auto de infração aplicado a empresa que pagou multa do FGTS diretamente a trabalhadores em acordo judicial


No recurso julgado pela 3ª Turma do TRT-MG, a União Federal pretendia reverter a sentença que declarou nulo o auto de infração e a notificação fiscal aplicada à Triângulo Estrutura Metálica Ltda ME. A empresa havia sido multada pelo auditor fiscal, e obrigada ao pagamento de juros e correção monetária, ao fundamento de que, ao invés de fazer o depósito da multa de 40% do FGTS na conta vinculada dos trabalhadores, a empregadora pagou esses valores diretamente aos ex-empregados, em acordo realizado na Justiça do Trabalho.

Segundo argumentou a União, a Lei 8.036/90 estabeleceu a obrigação patronal de efetuar o depósito para os empregados, atrelando-o à conta vinculada. Até porque, alegou, o depósito do FGTS é ato complexo que se consuma mediante o recolhimento da importância devida na rede bancária e a respectiva individualização. Assim, somente poderiam ser considerados, para efeito de quitação da obrigação de recolher o FGTS, os valores efetivamente depositados na conta vinculada dos empregados. Invocou os arts. 15 e 18 da Lei 8.036/90 e a Nota Técnica 251/2011 do MTE e, por fim, reiterou que é vedado à administração reconhecer eficácia liberatória às quitações de FGTS ocorridas em acordos judiciais trabalhistas em que não houver o correspondente depósito na conta vinculada do empregado.

Mas toda essa teoria foi rejeitada pela Turma julgadora. Em seu voto, a desembargadora relatora Camilla Guimarães Pereira Zeidler lembrou o teor dos artigos 15 e 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/90, pela qual os valores relativos ao FGTS e, no caso de despedida sem justa causa, a multa correspondente a 40%, devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Também foi citado o artigo 26, parágrafo único, da mesma Lei, que assim dispõe: "Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título".

Só que, no caso, as multas fundiárias decorrentes das rescisões com os dois reclamantes no processo foram objeto de acordos judiciais, sendo o pagamento realizado diretamente aos trabalhadores. E, para a magistrada, não é nada razoável exigir novamente o recolhimento de valores já quitados. "O simples descumprimento de formalidade (depósito em conta vinculada) não pode impedir o reconhecimento da quitação de tal parcela, ainda mais quando realizada na esfera judicial", ponderou.

Acompanhando esse entendimento, a Turma concluiu ser indevida a cobrança da multa fundiária à empregadora, sob pena de se configurar pagamento em duplicidade. Apenas foi feita uma ressalva quando à contribuição social rescisória, prevista na LC 110/2001, que não foi objeto do acordo firmado pelas partes e, por não comprovado o pagamento, foi mantida a cobrança desse valor lançada nos autos de infração.




  • Publicações8632
  • Seguidores631534
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações4446
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/jt-anula-auto-de-infracao-aplicado-a-empresa-que-pagou-multa-do-fgts-diretamente-a-trabalhadores-em-acordo-judicial/199652274

Informações relacionadas

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-66.2021.5.03.0079 MG XXXXX-66.2021.5.03.0079

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-22.2020.5.04.0662

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Jurisprudênciahá 7 meses

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - Agravo de Petição: AP XXXXX-86.2021.5.07.0037

Ana Paula Rocha, Advogado
Modeloshá 3 anos

[Modelo] Defesa para auto de infração trabalhista

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-61.2019.5.03.0031 XXXXX-61.2019.5.03.0031

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)