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19 de Abril de 2024
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    JT reconhece vínculo entre técnico de som e empresa produtora de eventos

    A 5ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que reconheceu o vínculo de emprego existente entre um técnico de som e uma empresa de produção de eventos musicais, mantendo a condenação da reclamada e seu sócio ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Isso porque, na análise do caso, os julgadores constataram a presença dos elementos que caracterizam a relação de emprego.

    Protestando contra a condenação, a empresa negou o vínculo, argumentando que o reclamante não comparecia em todos os eventos realizados, já que, em algumas ocasiões, o próprio contratante da banda fornecia o técnico de som. Segundo a tese da empresa, o trabalhador não tinha salário propriamente dito, mas apenas cachês em cada evento realizado. Porém, os depoimentos das testemunhas revelaram que o reclamante participou de 90% dos shows promovidos, o que correspondia a sete eventos por mês, que terminavam por volta das 23h.

    Todas as testemunhas declararam que, além dos cachês, o técnico de som recebia um valor mensal fixo pago pelo sócio da empresa para garantir a remuneração, caso não houvesse show no mês. Além disso, segundo as testemunhas, os integrantes da banda tinham que cumprir horários, comparecer a ensaios, tocar toda terça-feira no culto da igreja e usar um uniforme durante os shows e as viagens. Para a relatora do recurso, juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, as provas demonstraram que o técnico de som prestava serviços remunerados, contratados de forma pessoal, contínua e mediante subordinação jurídica. Este último requisito ficou evidenciado pelo recebimento de ordens, fiscalização de horários, obrigatoriedade do uso de uniforme e execução das atividades mediante diretrizes traçadas pelos reclamados. Além disso, os serviços prestados pelo reclamante estavam inseridos na atividade-fim da empresa, que é a produção musical.

    A relatora finalizou explicando que, normalmente, a condição de sócio da empresa reclamada costuma gerar a responsabilidade subsidiária, isto é, o sócio responde pela dívida trabalhista somente em caso de descumprimento da obrigação pelo devedor principal. Mas, como ficou comprovado que o sócio participou ativamente da fraude trabalhista, prejudicando o reclamante, a Turma decidiu manter a responsabilidade solidária dos reclamados. Ou seja, ambos deverão dividir, igualmente, a responsabilidade pelo pagamento do crédito trabalhista, nos termos dos artigos 264 e 941 do Código Civil.

    ( RO nº 00383-2009-137-03-00-0 )

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