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26 de Abril de 2024
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    Horas de sobreaviso não se confundem com horas extras

    A 8ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou uma empresa ao pagamento de horas de sobreaviso a um eletricista. Isso porque ficou comprovado no processo que o empregado era regularmente chamado fora de seu expediente para prestação de serviços, tendo de estar sempre em estado de alerta porque os chamados por telefone eram muito freqüentes.

    A relatora do recurso, juíza convocada Mônica Sette Lopes, explicou a diferença entre horas de sobreaviso e horas extras: "As horas de sobreaviso não se confundem com o trabalho prestado além da jornada, que se traduz em horas extras. Elas ocorrem quando o empregado fica em sua casa, em estado de alerta, aguardando um chamado potencial que pode ocorrer ou não na linha analógica do art. 244, § 2º, da CLT. Se ele é chamado e tem que atender à demanda da empresa, não estará mais de sobreaviso, mas disponibilizando o seu tempo e, normalmente, a não ser que haja algum modo de compensação contratado, estará prestando horas extras".

    O TST manifestou, através da sua OJ 49 da SDI, o seguinte entendimento: "O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço" . Entretanto, a juíza chamou a atenção para a expressão "por si só", contida na OJ, salientando que é preciso analisar cada caso concreto. Ou seja, ainda que o uso do BIP não implique em si o sobreaviso, pode ser que haja outros fatores que comprovem essa disponibilização potencial do empregado. No caso, a prova testemunhal e o registro das ligações para o aparelho fixo e para o celular do reclamante atestaram que ele era frequentemente chamado fora do horário de expediente. É que inicialmente havia dois eletricistas na empresa. Depois, o reclamante passou a ser o único a desempenhar essa função. Isso significa que ele poderia ser convocado a qualquer momento, fora do seu turno de trabalho.

    Segundo as ponderações da magistrada, mesmo que o eletricista saísse de casa com o celular, a sua liberdade de movimentação era restrita, pois ele não poderia, por exemplo, tomar uma bebida com os amigos tranquilamente, sabendo que poderia ser chamado a qualquer momento para atender às demandas da empresa. Assim, foi confirmada a sentença.

    ( RO nº 01152-2007-152-03-00-5 )

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