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26 de Abril de 2024

JT mineira considera lícita dispensa imotivada de empregado de conselho regional


Um empregado, contratado mediante concurso público para o cargo de administrador no Conselho Regional de Administração, foi dispensado imotivadamente após cumprir o prazo previsto no contrato de experiência. Ele buscou na Justiça do Trabalho a declaração de nulidade da dispensa e a consequente reintegração. O conselho defendeu-se, argumentando que, apesar de selecionado mediante certame público, foi contratado pelo regime da CLT, que não prevê maiores formalidades para a dispensa. Além do que, não se obriga a observar regras dos servidores públicos.

Na ótica do juiz Ricardo Marcelo Silva, titular da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a razão estava com o conselho empregador. Como esclareceu o julgador, o edital do concurso no qual o administrador fundamentou sua pretensão deixa absolutamente claro que a contratação seria sob o regime da CLT. Assim sendo, o distrato pode ser feito sem maiores solenidades, bastando que qualquer das partes avise à outra dessa intenção. O julgador considerou que, no caso, sequer esse aviso precisaria ser dado, já que as partes celebraram inicialmente contrato de experiência. E, ao final do prazo desse contrato, o conselho, dentro do seu absoluto direito de contratar ou não, resolveu não lhe dar prosseguimento. "E nisto não tem qualquer ilegalidade, já que, como bem posto na defesa, embora por questão de higidez administrativa, selecione seus empregados mediante certame público, deixa claro que a regência se fará sob os cânones da CLT onde não tem regra que o obrigue a motivar qualquer dispensa", expressou-se o juiz.

Desse modo, e considerando que inexiste regra legal ou convencional que obrigue o conselho a motivar as dispensas dos seus empregados, principalmente aqueles contratados por experiência, o julgador julgou improcedentes os pedidos formulados pelo trabalhador. Inconformado, ele recorreu, mas a 4ª Turma do TRT mineiro manteve a decisão.




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