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19 de Abril de 2024

Descontos na rescisão não podem ultrapassar a remuneração do empregado

Nos termos do parágrafo 5º do artigo 477, da CLT, qualquer compensação na rescisão contratual não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Isso significa que não é permitido descontar, de uma única vez, na rescisão contratual, as despesas médicas custeadas pela empresa em valor superior à remuneração do empregado. Aplicando o conteúdo desse dispositivo legal, a 7ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT a devolver ao reclamante a quantia de R$6.157,09, descontada no acerto rescisório, a título de despesas médicas.

Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, a reclamada alegou que o empregado fez uso do serviço médico da rede conveniada do plano "Correios Saúde", tendo se submetido a vários procedimentos médicos, no valor de R$135.009,80. Essa despesa foi paga pela empresa em sua integralidade, sendo que cabia ao reclamante a co-participação no valor de R$16.593,08. Mas, o trabalhador quitou apenas uma parte, restando um saldo devedor, que foi descontado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. A empregadora argumentou ainda que, ao aderir voluntariamente ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, o reclamante estava ele ciente das regras e condições para a sua adesão, inclusive em relação ao item no qual constam como descontos legais os débitos com a EBCT.

Ao negar provimento ao recurso patronal, a desembargadora relatora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, acentuou que em nenhum momento foi declarada a inexistência da dívida. Muito pelo contrário, o juiz sentenciante autorizou o desconto do valor equivalente à maior remuneração do reclamante. A única questão discutida foi a forma errada como foram descontados os valores. Conforme explicou a desembargadora, os descontos são permitidos, desde que ocorra a adequação aos limites legais.

Portanto, a Turma acompanhou o voto da relatora e manteve a sentença que condenou a ré a devolver os valores descontados indevidamente no termo de rescisão do contrato de trabalho.

( RO nº 01000-2009-145-03-00-6 )

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15 Comentários

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Esse tipo de coisa só ocorre no Brasil, o trabalhador dever algo, ser descontado, pois seu vinculo com a empresa findou-se e a empresa não poder descontar acima de determinado valor, ou seja, calote institucionalizado. continuar lendo

Se eu uso o convenio em 25 mil reais, caso eu seja desligado da empresa, ela vai descontar esse valor todo da coparticipação da minha rescisão ou ela só pode descontar um valor até o limite de salário meu? Me ajudem galera! continuar lendo

Vou ficar atento a resposta da sua pergunta, pois estou passando pelo mesmo problema, a empresa descontou 98% da minha recisão, só depositaram R$ 40,00 na minha conta ! continuar lendo

Trabalhei em uma loja com cartão próprio, minha filha precisou realizar um tratamento, por isso deixei de pagar a loja que trabalhava, fui desligada e na recisão descontaram o valor vencido. Isso é correto já que a aquisição do cartão foi de forma civil e não trabalhista? continuar lendo

O desconto do consignado é 30%empresa descontou da minha recisão, junto a isso descontou maís 30% das avarias e ferramentas, isso tá certo? continuar lendo