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25 de Abril de 2024

Juíza entende que empregador não pode descontar aviso prévio não trabalhado

Uma trabalhadora, que pediu demissão por ter conseguido um novo emprego, conseguiu obter na Justiça do Trabalho a restituição do valor do aviso prévio que havia sido descontado de sua rescisão pelo laboratório empregador. A decisão foi proferida pela juíza Zaida José dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Araguari, para quem o patrão não pode descontar o aviso prévio não trabalhado.

Na visão da julgadora, o fato de a reclamante ter conseguido um novo emprego é considerado como justo motivo para pedir demissão, nos termos do artigo 487 da CLT, o que impossibilita o empregado de cumprir o aviso prévio.

A juíza adota o entendimento de que o empregador não pode descontar o aviso prévio de salários correspondentes, uma vez que não houve prestação de serviços. O fundamento apontado é o artigo 487, parágrafo 2º da CLT, que dispõe que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

De acordo com a magistrada, o empregador pode descontar tão somente os "salários correspondentes" ao período não trabalhado. Por isso, o termo "prazo respectivo". Ela lembrou que salário é contraprestação pelo serviço prestado. Logo, se não houve trabalho, não há o que receber. Daí a razão do desconto. Conforme ponderou, a imposição da obrigação de pagar pelo serviço não prestado ao empregador esbarra nos limites do absurdo.

"Pensar em contrário seria permitir ao empregador usufruir uma mão-de-obra sem nada por ela remunerar, na medida que o funcionário que está deixando o emprego é quem arcará com o salário do substituto, ocorrendo a nefasta transferência dos ônus do empreendimento econômico", ponderou ainda, discordando da interpretação feita pela maioria dos julgadores. "Não visualizo na mesma (interpretação) qualquer amparo nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, em especial no Princípio Protetivo e da Condição mais Benéfica, que dispõem que as normas que regem a matéria devem ser sempre analisadas de forma favorável ao empregado hipossuficiente, e não de forma contrária a seus interesses", registrou.

A magistrada considera, no mínimo, estranho que um empregado dispensado por justa causa, penalidade mais grave existente em um contrato de trabalho, não tenha que arcar com tamanha perda de vencimento, ao passo que aquele que exerce seu direito potestativo de pedir demissão, sofra tamanho "desconto" em sua remuneração, sem qualquer comprovação de prejuízo por parte de seu empregador.

A decisão fez uma analogia com os artigos 479 e 480 da CLT, os quais determinam que nos contratos a termo deverá o empregado arcar com os prejuízos efetivamente comprovados pelo empregador, até o limite da quantia a que faria jus, se eventualmente fosse o empregador que tivesse tomado a iniciativa de por fim ao contrato de trabalho. Para a juíza, também nas hipóteses de contratos por prazo indeterminado, caberá sempre ao empregador o ônus de provar a efetiva existência de um prejuízo decorrente da saída repentina.

Como, no caso, a empresa não comprovou qualquer prejuízo, a magistrada considerou ilegal o desconto realizado na rescisão, julgando procedente o pedido de restituição do valor descontado a título de aviso prévio. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.

Processo nº 01287-2014-174-03-00-7. Data de publicação da decisão: 08/09/2014

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14 Comentários

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Decisão pavorosa. Lança mais insegurança jurídica.
O princípio da proteção não pode ser utilizado indiscriminadamente, ainda mais para legitimar infração contratual.
Na dispensa por justa causa, o período de aviso deve ser igualmente descontado. É certo que a maioria não entende desta forma, o que é outro absurdo.
Em regra, a Justiça do Trabalho é a melhor mãe do mundo na fase de conhecimento; uma MÁdrasta sórdida na execução. continuar lendo

Concordo plenamente com você. Avisar a intenção de romper o contrato é obrigação de fazer imposta a ambos os contratantes. Se o empregador quiser, pode dispensar o empregado do cumprimento. Mas isso é direito potestativo do empregador.
Decisão horrível, ilegal e arbitrária, mas que, infelizmente, angariará muitos adeptos dentre os magistrados da Justiça do Trabalho. continuar lendo

Decisão absurda e altamente incoerente. Se a trabalhadora tivesse dado o aviso trabalhando é que não poderia ser descontado. Foi descontado justamente porque o aviso se deu sem que ela trabalhasse. A empresa investe no funcionário, conta com ele e ele simplesmente sai e deixa a empresa no vácuo e não tem que ser punida? Tem sim e deveria nos termos do artigo 487, § 2º da CLT.

Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de:

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951, DOU 28.12.1951)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa.

§ 1º. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º. A falta de aviso por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. continuar lendo

O que coloco aos amigos sobre este caso é que até mesmo dentro da justiça encontramos pessoas despreparadas para julgar empregadores x empregados. Fico intrigado do por quê a empresa não quis levar o caso adiante. Talvez já demonstre aí que vai mudar suas políticas para empregar pessoas pois ficou descrente de que instâncias superiores iriam cancelar esta decisão estapafúrdia. E assim talvez a irresponsabilidade e a incompetência de uma juíza provoca prejuízo social e econômico por não saber interpretar algo tão claro até mesmo para quem não é do ramo do direito.
Lamentável. continuar lendo

Infelizmente,também a seleção de juízes está cada vez mais, contaminada pelo viés político . Não basta que o candidato demonstre conhecer os códigos legais. Ele tem que expor sua opinião política sobre o assunto. E aí, nascem decisões teratológicas como essa, que contrariam a própria letra da Lei. Estamos (os advogados) perdidos! continuar lendo