Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Enquadramento sindical deve considerar a base territorial do local da prestação de serviços


O enquadramento sindical deve considerar, além da atividade preponderante do empregador, ou da categoria diferenciada do empregado, a base territorial do local da prestação de serviços. É que a abrangência da convenção coletiva é determinada pela representação das categorias econômica e profissional, com obediência ao princípio da territorialidade (base territorial), ou seja, aplicam-se os instrumentos coletivos vigentes no local da prestação de serviços.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do TRT/MG, adotando o voto do relator, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, deu provimento ao recurso de uma empresa para absolvê-la da condenação de pagar ao reclamante os direitos previstos na convenção coletiva de trabalho (CCT) cuja aplicação ele pretendia. Ficou constatado que a entidade patronal signatária da CCT tinha representatividade no Estado de São Paulo, não abrangendo a reclamada, sediada em Minas Gerais.

O juiz de 1º Grau havia decidido pela aplicação da CCT apresentada pelo trabalhador, firmada pelo Sindicato das Indústrias de Papelão do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Celulose, Papelão e de Artefatos de Bragança Paulista, Região e Sul de Minas. Assim, condenou a empresa a pagar ao reclamante o aviso prévio, abono indenizatório e estabilidade como previstos nas normas coletivas ali existentes.

Mas o relator constatou que a empregadora não havia sido representada por sua categoria econômica naquele instrumento coletivo, pois é sediada em Minas Gerais e não em São Paulo. Assim, acolhendo a pretensão da ré, reconheceu a aplicação, ao caso, da convenção coletiva firmada entre a categoria profissional e o Sindicato das Indústrias de Celulose, Papel e Papelão no Estado de Minas Gerais.

Segundo o julgador, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa (arts. 570 e 581, § 2º da CLT), a não ser no caso de categoria profissional diferenciada e dos empregados regidos por lei especial (art. 511, § 3º da CLT). Mas, conforme ressaltou, deve-se levar em conta também a base territorial das categorias profissional e econômica no local da prestação dos serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. , inc. II da Constituição da República).

E, no caso, a reclamada tem sede em Camanducaia, Minas Gerais, local da prestação de serviços do reclamante. Assim, apenas as normas coletivas celebradas por sindicatos com abrangência no sul de Minas Gerais têm aplicabilidade às relações estabelecidas com a ré, destacou o relator.

Ele registrou ainda que o simples fato de a CCT trazida pelo trabalhador ter sido firmada por seu sindicato profissional não muda a conclusão de que a reclamada não está obrigada cumpri-la. Isso porque, ela não participou da negociação coletiva, tampouco o sindicato que a representa, já que a categoria econômica que a firmou tem representatividade somente no estado de São Paulo (Sindicato da Indústria do Papelão no Estado de São Paulo). Nesse quadro, a Turma deu provimento ao recurso da ré para afastar a aplicação da CCT juntada com a inicial e absolvê-la da condenação de pagar ao reclamante os direitos ali previstos.

( 0001935-84.2013.5.03.0075 RO )



  • Publicações8632
  • Seguidores631530
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações72471
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/enquadramento-sindical-deve-considerar-a-base-territorial-do-local-da-prestacao-de-servicos/225143356

Informações relacionadas

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-50.2016.5.18.0013

Notíciashá 13 anos

Enquadramento Sindical - Qual o Sindicato correto para a minha empresa?

Empresa deve cumprir convenção coletiva mesmo não sendo filiada ao sindicato da categoria patronal

Carlos Eduardo Vanin, Advogado
Artigoshá 9 anos

Acordo e convenção coletiva de trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Jurisprudênciahá 9 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-84.2013.5.03.0075 XXXXX-84.2013.5.03.0075

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

O julgamento dessa demanda, teve por base um detalhe apenas, que não é muito habitual nas açoes propostas onde o reclamante e sindicalizado e presta serviços em outra região ou local. Daí, o Relator considerar a base territorial do sindicato onde o trabalhador presta serviços a empresa que o contratou.
E muito importante o advogado verificar esse detalhe, quando defrontar-se com uma questão como essa, sob pena de não observar qual a convenção coletiva do trabalho regerá a relação trabalhista entre as partes e não conseguir agregar a rescisão trabalhista, os direitos previstos na respectiva convenção coletiva de trabalho de seu cliente.
Parabens ao autor pelo comentario. continuar lendo

Fico pensando em casos como terceirizados em indústrias por exemplo que não tem praticamente quase nenhum respaldo ou cuidados da empresa que os contrata, trabalham para a empresa onde ficam da mesma forma que os funcionários mas em geral não tem os mesmos benefícios, como plr dentre outros. continuar lendo