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19 de Abril de 2024
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    JT é competente para decidir sobre imissão de posse

    A ação de imissão de posse é o meio processual utilizado por alguém para obter a posse de um imóvel. E, se a discussão sobre a posse decorrer de arrematação de bem que foi penhorado e levado a leilão na Justiça do Trabalho, é nessa Justiça que a questão tem que ser resolvida. Adotando esse posicionamento, a 7a Turma do TRT-MG entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para solucionar a disputa entre o arrematante de um imóvel e os inquilinos que não querem desocupar o prédio.

    Os inquilinos alegaram que a Justiça do Trabalho não tem competência para decidir a matéria porque não houve uma relação de trabalho entre as partes e também porque a posse do imóvel está amparada em um contrato de locação. Mas o desembargador Paulo Roberto de Castro não concordou com esses argumentos. Conforme explicou, a ordem de imissão de posse visa assegurar a efetividade da execução que teve como objetivo o pagamento do crédito trabalhista. O arrematante comprou o imóvel penhorado no processo e seu acesso a ele relaciona-se diretamente com o cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho.

    Seria incoerente conhecer da competência da Justiça do Trabalho para promover a arrematação do bem e negar a possibilidade do juízo trabalhista torná-la efetiva, através da determinação de imissão na posse. A controvérsia estabelecida entre o arrematante e os ocupantes do imóvel decorre de uma decisão proferida na Justiça do Trabalho, sendo, portanto, esse o juízo competente para dirimir o litígio , enfatizou o relator.

    Fazendo referência ao artigo 625 do Código de Processo Civil, que prevê que a ausência de entrega da coisa autoriza a determinação de imissão na posse, o desembargador acompanhou, também nesse aspecto, a decisão de 1o Grau. Isso porque, segundo explicou o relator, a resistência dos inquilinos em entregar o bem ficou clara, já que, mesmo tendo sido intimados de todos os atos processuais, alegaram o desconhecimento da realização do leilão. O magistrado lembrou que a arrematação do imóvel causa a extinção da locação, pois ocorre a perda de propriedade pelo locador. Logo, se os agravantes não entregaram o bem arrematado ao arrematante, a determinação de imissão da posse do imóvel, com a consequente condenação dos réus à sua desocupação espontânea, sob pena de desocupação forçada, é medida que se impõe, a fim de se garantir a efetividade da execução , finalizou.

    ( AP nº 00483-2004-086-03-00-4 )

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